TRF2 - 5000898-43.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000898-43.2025.4.02.5113/RJAUTOR: AILTON DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)SENTENÇAi) EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao período de trabalho já enquadrado administrativamente pelo INSS (19/11/2007 a 30/05/2008); ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima para fins de aproveitamento em futuro requerimento administrativo. -
07/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/09/2025 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000898-43.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: AILTON DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/06/2025 17:56
Declarada incompetência
-
23/06/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000898-43.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: AILTON DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSS está no polo ativo do presente feito e o tema sobre o qual versa o presente processo está dentre aqueles em que, pela experiência deste juízo, o INSS não promove a conciliação prévia.
Diante do exposto, deixo de designar a Audiência de Conciliação e Mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes: 1) Instrumento de procuração atualizado. 2) Comprovante de residência atualizado (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 ( seis) meses) no nome da parte autora.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 3) Declaração de hipossuficiência atualizada. 3. Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, bem como, se for o caso, juntar documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de agente nocivo ruído por período trabalhado após 19 de novembro de 2003, além de atender às determinações anteriores, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição do ruído em PPP ou LCAT, considerando que após essa data é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e também o exercício de trabalho em condições especiais.
Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional. 5.
Tudo cumprido, considerar-se-á deferido o pedido de gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica (art. 350 do CPC/15), no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a referida parte especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Por fim, voltem conclusos. -
26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:50
Despacho
-
26/05/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000594-46.2022.4.02.5114
Marcia Maristela Moura de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0033306-58.2018.4.02.5101
Eliane Maria Guimaraes de Matos
Os Mesmos
Advogado: Flavia Cordeiro de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2020 15:52
Processo nº 5015770-10.2023.4.02.5121
Jennifer da Silva Raimundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 18:29
Processo nº 5007090-56.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 18:38
Processo nº 5003257-51.2025.4.02.5117
Odimar Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karem dos Santos Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00