TRF2 - 5121743-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5121743-14.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JOSE GOMES CORREAADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 13/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 79 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5121743-14.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE GOMES CORREAADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos da sentença e do acórdão do evento 46 , sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO38
-
26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121743-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: JOSE GOMES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2025 13:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121743-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: JOSE GOMES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) previdenciário. revisão de benefício. AVERBAÇÃO DE PERÍODOs RECONHECIDOs NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA TRABALHISTA de mérito.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a averbar, para fins previdenciários, os períodos de 09/05/2005 a 17/06/2008 e de 01/07/1997 a 06/05/2005 e revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 210.243.835-4 percebido pela parte autora desde 19/08/2023 (Evento 1, CCON12), em virtude deste acréscimo.
Fica mantida a sentença no ponto em que determinou a retificação do termo final do vínculo com a empresa "Nacional Informática" para o dia 02/01/1990.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 11:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de junho de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5121743-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: JOSE GOMES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
16/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/04/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/01/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição
-
20/12/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 12:59
Determinada a intimação
-
01/12/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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