TRF2 - 5004365-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004365-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-59.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: IGOR JULIO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): AUREA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ222787) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
NULIDADE DE QUESTÕES OBJETIVAS. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - Tratando-se de questões objetivas em concurso público compete ao Judiciário apenas a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova e aos critérios utilizados para a sua correção. - Os argumentos apresentados pelo agravante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação da questão nº 58 e com a resposta apontada como correta pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que autorizem a sua anulação.
O que se busca, em verdade, é a interferência do Juízo na análise interpretativa da questão, o que não se revela cabível. - O enunciado da questão nº 19 está inserido no “Domínio da ortografia oficial”, presente no Conteúdo Programático do Edital (Anexo II), devendo ser considerado que este tópico aborda o estudo dos dígrafos. - A questão nº 40 versa sobre temática relacionada ao raciocínio matemático, conforme previsto no item 2 do conteúdo programático de raciocínio lógico. - A partir de uma análise perfunctória, própria dos estritos limites desta angusta sede recursal, as alegações do agravante não levam ao convencimento do direito à anulação das questões pleiteadas. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004365-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: IGOR JULIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): AUREA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ222787) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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22/05/2025 22:49
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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20/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 22:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 22:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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02/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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