TRF2 - 5043630-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/09/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043630-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO SOCORRO D O ROGERIO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CÍDNEY CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ249951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de tal valor ser de extrema importância para a sua manutenção, além de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir. 1.
O Juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: AcórdãoOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866FonteDJE DATA:18/12/2008Relator(a)HUMBERTO MARTINSDecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.EmentaTRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.
Agravo regimental improvido.IndexaçãoAguardando análise.Data Publicação18/12/2008 2.
Ademais, o E.
STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." 3.
Proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente. 4. Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
27/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
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27/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/08/2025 10:17
Decisão interlocutória
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26/08/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 10:37
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 10:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 10:14
Decisão interlocutória
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09/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Despacho
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043630-75.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO SOCORRO D O ROGERIO LTDA EDITAL Nº 510016373231 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50436307520254025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de AUTO SOCORRO D O ROGERIO LTDA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 104.041,64 (cento e quatro mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 11777453660202419.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de AUTO SOCORRO D O ROGERIO LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-82 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 06/06/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
06/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:58
Expedição de Edital
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06/06/2025 09:30
Decisão interlocutória
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06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:25
Despacho
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04/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/05/2025 13:06
Despacho
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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