TRF2 - 5031871-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031871-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 3, HISCRE1.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, com a revisão pleiteada na petição inicial, não há nada que indique que, na hipótese de eventual sentença de improcedência, a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 16:40
Juntado(a)
-
09/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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