TRF2 - 5004696-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004696-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OLEMAR CAMPOS MOURAADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação retro, DEFIRO a dilação de prazo requerida. Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
14/08/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:38
Despacho
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13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004696-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OLEMAR CAMPOS MOURAADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por O.C.M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o reconhecimento e averbação de períodos de labor especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, sem incidência do fator previdenciário, ou ainda a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive mediante reafirmação da DER, conforme o caso (evento 1, 0- PETICAO INICIAL - OLEMAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO.pdf).
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma: que requereu administrativamente, em 22/08/2024, o benefício de aposentadoria especial, subsidiariamente por tempo de contribuição (NB 2272766131), tendo o pedido sido indeferido por ausência de enquadramento de diversos períodos como especiais; que exerceu atividades laborais com exposição a agentes nocivos, apresentando documentação para reconhecimento do tempo especial; que faz jus à conversão do tempo especial em comum, garantindo direito à aposentadoria com proventos integrais; que os períodos especiais a serem reconhecidos são: 12/02/1985 a 01/01/1986 (ArcelorMittal Tubarão Comercial S.A.), 27/01/1986 a 03/02/1986 e 03/07/1990 a 12/03/1991 (KNM Industrial Ltda), 01/03/1987 a 02/03/1989 (Brasflex Tubos Flexíveis Ltda), 01/06/1993 a 08/06/1994 (White Martins Gases Industriais), 09/12/1994 a 30/04/1997 (Indústria de Massas Alcobaça S.A.), 01/10/1997 a 01/02/1999 (VSW Indústria Com. e Rep.
Ltda), 03/03/1999 a 31/01/2000 (Palmi Industrial de Alimentos Ltda), 13/03/2000 a 03/10/2011 e 01/07/2009 a 31/10/2011 (Chocolates Garoto Ltda), 14/01/2013 a 08/03/2013 (Fibrasa S.A.), 12/03/2013 a 30/06/2024 (ArcelorMittal Brasil S.A.); que apresentou PPPs, laudos técnicos e provas emprestadas, inclusive para empresas extintas, e requereu, se necessário, produção de prova pericial in loco; que a legislação vigente à época do labor e a jurisprudência autorizam o reconhecimento da especialidade e a conversão do tempo especial em comum; que, caso não preenchidos os requisitos na DER, requer a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos; que pretende a concessão do benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde o reconhecimento do direito (evento 1, 0- PETICAO INICIAL - OLEMAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO.pdf).
Decisão: o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do INSS para apresentação de contestação, ressalvando a possibilidade de conciliação a qualquer tempo (evento 4, gproc_500003598125.html).
Na contestação, o INSS sustenta, em síntese: a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional 103/2019; a necessidade de prévio requerimento administrativo válido e apresentação de PPP ou documento equivalente para cada período especial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Enunciado 202 do FONAJEF e entendimento do STF (RE 631240/MG); que a apresentação de documentos novos em juízo, não submetidos à análise administrativa, implica efeitos financeiros apenas a partir da citação; que a obtenção de PPP ou laudos técnicos deve ser buscada na Justiça do Trabalho, não competindo à Justiça Federal solucionar controvérsias sobre ausência ou inexatidão desses documentos (Enunciado 203 do FONAJEF); que a realização de perícia por similaridade não é admitida, sendo imprescindível prova documental idônea e contemporânea ao período laborado; que, para os períodos em que não há PPP ou laudo válido, não há comprovação da especialidade; que, para os períodos com PPP, questiona a validade de laudos extemporâneos sem comprovação de manutenção das condições ambientais; requer, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos sem documentação adequada e a improcedência dos demais pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, além de outros pedidos acessórios (evento 7, PCONTESTAÇÃO2054324100 EM 15/04/2025 15:22:29).
A parte autora, em réplica e manifestação sobre provas, insiste na necessidade de produção de prova pericial técnica para os períodos em que as empresas estão baixadas/inaptas, invocando precedentes do TRF2 que admitem a perícia judicial como meio de suprir a ausência de documentos, especialmente quando há impossibilidade material de obtenção dos formulários. É o relatório.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Sem razão a Autarquia Previdenciária, considerando ser dever do INSS orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Segue o posicionamento dos nossos tribunais sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - APL: 50114266320154047108 RS 5011426-63.2015.4.04.7108, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMPO ESPECIAL. 1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 2.
Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial. (TRF-4 - AC: 50028489320154047211 SC 5002848-93.2015.4.04.7211, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA) DA PROVA PERICIAL Verifica-se, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento dos períodos delimitados como tempo especial.
A perícia deverá ser realizada no local onde a parte autora desenvolveu suas atividades, devendo para tanto, apresentar no prazo de intimação da presente decisão, a relação detalhada de todos os vínculos, acompanhada dos dados da empresa (nome e endereço atualizado), objeto da perícia. Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004696-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OLEMAR CAMPOS MOURAADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Aposentadoria Especial (Art. 57/8) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
29/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça
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21/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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