TRF2 - 5082333-17.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082333-17.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WILSON ALVES PARIZADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Determinada a intimação
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10/09/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 08:08
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082333-17.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WILSON ALVES PARIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por WILSON ALVES PARIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a revisão da aposentadoria por idade NB 41/183475911-8, concedida em 05/03/2018, com data de início fixada em 12/09/2017 (evento 1, CCON14). 2.
O juízo de origem, julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos - evento 46, SENT1: (...) Na hipótese dos autos, analisando os dados da Carta de Concessão (evento 1, CCON14) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 1, CNIS6), observa-se que existem contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo – PBC (julho de 1994 a dezembro de 2017), bem como que foi aplicado o art. 32 da Lei 8.213/91.
Logo, considerando que o benefício em questão foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, mais especificamente em 12/09/2017 (evento 1, CCON14), merece a parte autora tê-lo revisado mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes/simultâneas, limitados ao teto máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, independentemente da época da competência, para fins de cálculo de seu salário de benefício.
Nas competências referentes ao vínculo com o CLUBE NAVAL(01/08/1999 a 31/05/2000), informado na CTPS do Evento 1, doc. 7, página 3, em que não foram apresentados os comprovantes de rendimentos, o salário de contribuição deverá ser informado com base em 1 salário mínimo. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.475.911-8, somando os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada. (...) 3.
O INSS, por sua vez, evento 50, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) Em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994. (...) Considerando as normas citadas, o INSS requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido quanto à apuração dos valores do salário-de-benefício no período contributivo anterior à competência julho de 1994. (...) 4.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o objeto da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 5. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 6. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Intimem-se as partes. 10. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 10:15
Não conhecido o recurso
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20/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082333-17.2021.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: WILSON ALVES PARIZADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Petição
-
07/05/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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21/08/2023 16:05
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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06/04/2023 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 09:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:48
Juntada de Petição
-
05/11/2021 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2021 16:27
Juntada de Petição
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20/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2021 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 21:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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18/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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08/09/2021 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/09/2021 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2021 18:53
Determinada a intimação
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03/08/2021 16:19
Juntado(a)
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03/08/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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