TRF2 - 5008560-25.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Baixa Definitiva
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-13 processada no TRF2 com o no. 51753123820254029666/TRF (LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-13 processada no TRF2 com o no. 51753115320254029666/TRF (LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-13 processada no TRF2 com o no. 51753115320254029666/TRF (NILSA DOS SANTOS SOUZA)
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10/09/2025 05:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-13
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 19:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-13
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008560-25.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: NILSA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
04/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:21
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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28/07/2025 11:11
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-25.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: NILSA DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 14), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a NILSA DOS SANTOS SOUZA, com DIB em 08/11/2024 e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da tabela de conclusão desta sentença, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento, em qualquer caso, e acrescidas de juros, desde que não implantado o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do INSS para cumprir a obrigação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspécieAposentadoria por Tempo de ContribuiçãoDIB08/11/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente, em preliminar, alega a falta de interesse em agir da demandante porque esta não requereu administrativamente o reconhecimento de período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
O recorrente, no mérito, alega que os responsáveis técnicos pelos registros ambientais indicados nos PPPs apresentados pela demandante não possuem a qualificação técnica exigida pela lei.
O recorrente também alega que a exposição a agentes biológicos nocivos em riso superior ao geral não é indissociável da atividade desempenhada pela demandante.
A recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram apresentadas na contestação (ev. 8) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:28
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:09
Juntado(a)
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29/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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