TRF2 - 5010227-27.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 22:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010227-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO ROMANO LADISLAUADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 13 como Emenda à Inicial.
Tutela de Urgência Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documento particulares juntados à inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com NEUROLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010227-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO ROMANO LADISLAUADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 07 como Emenda à Inicial.
O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:38
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:28
Determinada a intimação
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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