TRF2 - 5001020-14.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001020-14.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS INACIO DA CONCEICAO (OAB RJ247590) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE SUPOSTA COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que, apesar da declaração de separação de fato feita para fins de requerimento do benefício assistencial, comprovou ter retomado o casamento e vivido em matrimônio com o potencial instituidor da pensão até o falecimento dele.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 8).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 26/08/2022 (ev. 1.16, p.1), a ora recorrente requereu administrativamente a pensão pela morte de Valcir Inacio de Almeida, ocorrida em 27/07/2022 (ev. 1.16, p. 4), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "a requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 150.837.479-9, desde 25/01/2010" (ev. 1.16, p. 87).
Apesar de formalmente casada com o potencial instituidor da pensão, para obter o benefício assistencial, a recorrente declarou que estava separada de fato dele (ev. 1.23, p. 23).
No recurso, encontra-se as alegações de que a ora recorrente "não tinha conhecimento de que se tratava de BPC" (ev. 56.1, p. 13, item 58) e que teria sido induzida a erro pela então advogada, "possivelmente" assinando uma folha em branco (ev. 56.1, p. 11, item 15).
A versão, porém, é de difícil sustentação, uma vez que, ao invés de comunicar a irregularidade ao INSS, recebeu os valores referentes ao benefício assistencial por cerca de 15 anos.
Além disso, a própria recorrente afirmou em audiência que, na época do requerimento do BPC, no ano de 2010, tinha ciência de que não possuía o tempo de contribuição necessário para aposentar-se (ev. 45.2, entre 01min00s e 01min15s).
Acrescento que a recorrente também declarou em audiência que se separou de fato do potencial instituidor da pensão quando tinha em torno de 67 anos de idade (ev. 45.2, entre 03min33s e 05min00s).
E mais, declarou que voltou para cuidar do potencial instituidor da pensão a pedido da filha do casal, após ele ter exacerbado sintomas de alzheimer que o levaram a esquecer da própria declarante, ora recorrente (ev. 45.2, entre 08min46s e 12min40s).
Por fim, o Magistrado evidenciou diversas contradições e inconsistências nas manifestações da ora recorrente ao longo do processo e na própria audiência (ev. 45.2).
Sendo assim, em relação às alegações recursais apresentadas pela recorrente, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso concreto, embora formalmente casada com o instituidor, o benefício da autora foi indeferido uma vez que ao requerer benefício assistencial no ano de 2010, declarou estar separada de fato do instituidor há cinco anos (evento 1, OUT23, fl. 23).
Confira-se: [...] Neste contexto, imprescindível que a autora comprovasse que reatou seu relacionamento conjugal.
De plano cumpre registrar que, ao arrepio da norma inserta no art. 16, § 5º da lei 8.213/91, a parte autora deixou de apresentar início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito de Valcir, relativas ao alegado restabelecimento da relação conjugal com o de cujus.
No intuito de comprovar a relação de dependência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: A) Certidão de casamento (em 1962) da autora com o instituidor (evento 1, OUT11); B) Contrato de aluguel em nome da autora, do de cujus e demais pessoas no endereço do óbito, com data de início em 02/06/2022, às vésperas do óbito (evento 1, OUT27); C) Fotos da relação da Autora com o de cujus (evento 17, RÉPLICA1, FLS. 7 à 37); D) CTPS do instituidor (evento 1, CTPS25/26).
No caso concreto, não há prova material contemporânea do restabelecimento da vida conjugal da autora com o falecido.
Os documentos apresentados consistem apenas em contrato de locação em nome da autora e fotografias, os quais após a instrução probatória mostraram-se insuficientes para demonstrar a constituição de uma união estável ou o restabelecimento do casamento.
Do mesmo modo, a prova oral não comprovou as alegações autorais.
A autora MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA disse “(...) que está recebendo o benefício BPC-LOAS desde 2010; que uma pessoa lhe disse que tinha uma colega se aposentando e perguntou se ela também queria; que disse que não tinha o tempo todo necessário; que uma pessoa chamada Elizabeth foi na sua casa e lhe deu os papéis para assinar e dar entrada; que pagou um valor à Elizabeth para a concessão do benefício; que achou que fosse uma aposentadoria; que assinou documentos certificando o pedido do benefício; que talvez tenha assinado os papéis em branco, que desconhece o endereço alegado de Duque de Caxias; que na época que deu entrada no benefício estava e "não estava" com o falecido, porque ele era muito violento, que esteve muito tempo morou sozinha; que foi morar sozinha em Araruama quando tinha 66/67 anos e trabalhava como costureira; que ele não foi junto; que escolheu Araruama por ser longe dele; que tem glaucoma e estava mal da vista, assim assinou sem saber o que estava assinando sobre o benefício; que voltou de Araruama pra cuidar do instituidor, após ele teve um primeiro AVC e sofreu um segundo em 2017; que voltou a morar com ele em Guadalupe; que moravam o casal, sua filha Vanda e uma neta; que a casa era dele e depois vendeu mas não se recorda quando; que várias vezes se separou dele; que ficou com ele "uns tempos" e tornava a sair; que ele teve Alzheimer em 2017 e começou a tomar conta dele; que antes do Alzheimer não estava com ele; que voltou para cuidar dele; que à época do falecimento estavam morando num condomínio nobre na Barra da Tijuca; que depois morou em Petrópolis e desde julho de 2024 mora com a filha em Niterói, que esta recebe aposentadoria por invalidez, que sua renda com a da filha dá três mil, quatrocentos e pouco; que o imóvel da Barra foi alugado um mês antes do falecimento do de cujus; que voltava mas não aguentava ficar com ele; que só voltou para tomar conta dele porque não tinha ninguém pra cuidar; que antes moravam no condomínio Joia da Barra, durante 8 anos, quando a neta trabalhava na Apple; que o marido faleceu em casa; (...).” (Evento 45, VÍDEO2).
Neste contexto, a autora deixou claro que era inviável o relacionamento conjugal com o instituidor, do qual, em suas palavras, vivia se separando. Em seu depoimento, o informante Carlos Magno Campos Cardoso asseverou “que é cunhado da autora por ser casado há 50 anos com a irmã dela; que conhecia o falecido; que ele era uma pessoa rude, grotesca, porém prestativa; que a relação entre o casal era estável e que nunca se separaram e sempre viveram juntos; que ele mora em Bangu e estava a 10km de distância do casal; que o convívio com eles era frequente; que visitou a autora em Araruama, e que lá ela morava com o de cujus e de vez em quando uma filha; que moraram sempre juntos o tempo todo (...).” (Evento 45, VÍDEO3).
Neste contexto, há contradição evidente entre o depoimento pessoal da autora (que confirma o período de separação) e o depoimento do informante ouvido em juízo (que afirma nunca ter havido separação), tornando este último imprestável como meio de prova. A divergência nas narrativas compromete a credibilidade da alegação de que o vínculo conjugal teria sido restabelecido antes do falecimento do segurado.
Neste contexto, não comprovação do restabelecimento da sociedade conjugal, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, durante a instrução processual, a própria autora declarou em juízo que residiu em um condomínio de alto padrão na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, circunstância que demonstra não preencher os requisitos para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Ademais, ao analisar o processo administrativo que concedeu o BPC, verifica-se que a autora assinou declarações de próprio punho afirmando não possuir meios de subsistência nem contar com apoio familiar, o que se revela inverídico diante das informações prestadas em depoimento." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
30/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:24
Determinada a intimação
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 48 e 49
-
06/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 13:30
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
27/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 27/11/2024 15:00. Refer. Evento 38
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/10/2024 14:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 30 - PETIÇÃO - 25/09/2024 15:57:41
-
28/10/2024 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
28/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/10/2024 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 27/11/2024 15:00
-
25/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:30
Determinada a intimação
-
23/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:59
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 10/09/2024 11:20. Refer. Evento 24
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 10/09/2024 11:20
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:35
Determinada a intimação
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26/07/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:06
Determinada a intimação
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11/07/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 19:16
Despacho
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02/05/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:47
Despacho
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29/04/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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