TRF2 - 5003374-09.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
-
16/05/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003374-09.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LEIDA ALVES CRESPO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega ser acometida por graves patologias (gonartrose [artrose do joelho] - CID-10: M17, dorsalgia - dor na coluna torácica - CID-10: M54, sinovite e tenossinovite - CID-10: M65, hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10, diabetes mellitus insulino-dependente - CID-10: E10 e ansiedade generalizada - CID-10: F41.1), sendo que o perito judicial não levou em consideração a totalidade das suas condições de saúde, tampouco a interação entre suas patologias e as barreiras enfrentadas no cotidiano, que comprometem sua qualidade de vida e a integração plena com a sociedade.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que haja uma reavaliação pericial, levando em consideração as suas limitações funcionais e as barreiras sociais e físicas que comprometem sua participação plena na sociedade.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.619.573-6 em 28/06/2024 (ev. 1.10), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
A prova pericial médico-judicial realizada em 01/10/2024 concluiu que a recorrente informa quadro de epilepsia, não havendo incapacidade laborativa, nem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 28.1, respostas aos quesitos 1, 3 e 5, pp. 2/3).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, pp. 106 e 110), informa que as funções do corpo apresentam alterações moderadas e que as atividades e participações são classificadas com qualificadores finais apenas leves, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Indeferido o pedido
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/12/2024 08:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:16
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:58
Determinada a intimação
-
21/11/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 20:38
Determinada a citação
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEIDA ALVES CRESPO <br/> Data: 01/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2024 15:30
Determinada a intimação
-
23/08/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição
-
21/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043961-57.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Aptil Distriuidora S.A.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006154-96.2022.4.02.5104
Alicio de Oliveira Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 09:16
Processo nº 5002173-60.2025.4.02.5005
Sonia Maria Ascacibas Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Analu Capacio Cuerci
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 17:28
Processo nº 5015386-82.2024.4.02.5001
Claudecir Bonatto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 09:19
Processo nº 5004869-55.2024.4.02.5118
Aristea Suzart da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00