TRF2 - 5006154-96.2022.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006154-96.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALICIO DE OLIVEIRA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
A OFERTA DE DOCUMENTO INAPTO A FAZER PROVA DOS REQUISITOS DEMANDADOS PARA OS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO IMPEDE QUE A PARTE AUTORA BUSQUE FORMAS EFICAZES DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E, APÓS APRESENTAR A NOVA PROVA EM SEDE ADMINISTRATIVA, MANTENDO-SE A NEGATIVA, TORNAR A FORMULAR O PLEITO JUDICIALMENTE.
EXCESSIVA DEMORA EM SUA APRECIAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA (ISTO É, QUANDO EXCEDIDO O PRAZO DE 45 DIAS PREVISTO NO ART. 41-A, § 5º, DA LEI N. º 8.213/1991).
A QUESTÃO DE FUNDO PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. º 350 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO PREJUDICADO.
DECRETADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 82, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (coisa julgada), em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mas condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 168.869.153-4, (evento 1, CCON11), considerando-se o acréscimo de tempo de contribuição especial, referente ao período de 03/05/2011 a 19/09/2012.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para que seja averbado como especial o vínculo de 06/03/1997 a 17/11/2003, pois alega que foram apresentados novos documentos e novo requerimento administrativo, o que permite a análise das condições especiais em juízo. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante esclarecer que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
No caso em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido.
Superada esta primeira premissa, ressalta-se que a TNU já decidiu que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Acerca do tema: “PROCESSO: 0031861-11.2011.4.03.6301 ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo REQUERENTE: NELINDA DUDA DA CRUZ PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O magistrado sentenciante motivou sua decisão nas seguintes premissas: Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Observo, contudo, que a autora já ajuizou outra ação neste Juizado Especial Federal, com mesmo pedido - processo nº 2010.63.01.015941-0, protocolizado em 09/04/2010, com sentença, inclusive, já transitada em julgado (destaco que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2011).
Não obstante as alegações da Defensoria Pública da União, no sentido de haver novos requerimentos administrativos, verifico que cuida-se da mesma enfermidade (leucemia mieloide aguda em 08/08/2008), e não houve alterações nos dados do CNIS, sendo que, neste caso, o fato de a autora pedir benefício por incapacidade (em razão da mesma enfermidade) em datas distintas, não descaracteriza a existência de coisa julgada (pois, no presente caso, o fato gerador para eventual concessão de benefício é a incapacidade, que se deu em razão da mesma enfermidade).
Por fim, quanto a apresentação da CTPS no presente feito (com suposto vínculo empregatício de abril a julho de 2008), entendo preclusa a prova, pois no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês (fl.3 -provas).
A hipótese, portanto, é de existência de coisa julgada, sendo impositiva a extinção do feito (art. 267, § 3º, CPC). 2.
Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte autora que a Turma de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, decidiu de forma antagônica ao entendimento de Turmas Recursais de Santa Catarina (processo 5002757-69.2011.404.7202) e da Bahia (processo 200433007661472), no que concerne à extensão da coisa julgada em direito previdenciário.
Referidos paradigmas entenderam que o lastro probatório inédito aliado a novo requerimento administrativo conferem alteração da causa de pedir e possibilitam o ajuizamento de nova ação. 3.
Pedido de uniformização não admitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4.
Conforme já decidido por esta Turma Nacional, a discussão envolvendo a autoridade da coisa julgada reveste-se de natureza processual, não importando o fato de o tema refletir diretamente no direito material, pois todas as questões processuais relacionam-se ao direito material, em maior ou menor grau, mas com ele não se confundem.
Nesse sentido: Pedilef 0535502-78.2009.4.05.8300, j. 09/10/2013. 5.
Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendido que o fenômeno da coisa julgada constitui questão processual que impede a apreciação, posto que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/01 disciplina o cabimento do Pedido de Uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material.
Nesse sentido, a Súmula 43 desta Casa.
Confira-se ainda os seguintes julgados: PEDILEF nº 200872580017119, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013, p. 114/135 e PEDILEF nº 200770540016454, Rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.
Não vislumbro, concessa venia, especificidade ou "situações concretas, nas quais a questão processual viesse a ter reflexos negativos desproporcionais na esfera jurídica de uma das partes" a permitir alteração na Jurisprudência consolidada da Casa.
Deveras, tenho que a situação aqui retratada - tema da relativização da coisa julgada -, difere do citado PEDILEF nº 0000465-25.2007.4.03.6311 do Rel.
Juiz Bruno Carrá (questão de competência).
A imutabilidade da coisa julgada decorre da consagração do princípio da segurança jurídica, um dos três pilares do processo, junto à celeridade e à busca da justiça real.
Discutir a repercussão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou de seus efeitos, importa em discutir os fatos que fundamentaram a sentença anteriormente prolatada e já transitada, o que não importaria em reconhecer a desproporção do próprio instituto da coisa julgada, posto que decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às "razões de Estado" que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava.
Portanto, ainda que os efeitos da coisa julgada, por natureza pressupostos processuais negativos, ocasionem reflexos negativos na esfera jurídica da parte sucumbente, atribuir desproporção a esses reflexos seria como negar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário.
Assim, por abraçar o Incidente, questão eminentemente processual, voto pelo não conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 43 da TNU. 6.
Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7.
As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes.
Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade.
Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9.
Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.
Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.
A..
Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo.
Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais.
Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10.
Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11.
Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido” (g.n.) Em recente decisão no âmbito do REsp 1840369/RS, o STJ também reconheceu a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução do mérito. Contudo, a relativização da coisa julgada é uma medida excepcional e o seu reconhecimento, sem quaisquer limites, é um atentado à segurança jurídica.
Portanto, serão utilizadas as mesmas balizas exigidas pela jurisprudência da TNU em situação semelhante.
Analisando com a devida cautela os autos, observa-se que, de fato, a especialidade do período 06/03/1997 a 17/11/2003 foi objeto de apreciação nos autos do processo de n° 0002507-14.2011.4.02.5154, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Volta Redonda.
Ocorre, contudo, que o autor diligenciou no sentido de sanar os vícios de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, razão pela qual ajuizou a ação trabalhista de n° 0000604-65.2014.5.01.0341 em face da antiga empregadora.
Conforme se observa da documentação anexada ao ev. 1-OUT8, foi emitido um novo PPP com retificações em relação aos fatores de risco.
Em posse do novo PPP, o autor entrou com o pedido administrativo revisional dentro do prazo estabelecido no artigo 103 da Lei n° 8.213/91, conforme documentação anexada ao ev. 23-OUT2, apesar de não haver notícia de qualquer decisão de mérito em grau revisional administrativo.
Destaque-se que, no âmbito da atuação do INSS, e também do Conselho de Recursos da Previdência Social, entende-se que a conclusão da análise do processo deve se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
De fato, o § 5º do art. 41-A da Lei n. º 8.213/91 estabelece que a Previdência Social deverá realizar o primeiro pagamento do benefício após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária para a concessão da prestação previdenciária.
Em igual sentido é o art. 174 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. º 3.048/1999.
A esse respeito, quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. º 631.240/MG, ocasião em que foi fixada tese acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em ações previdenciárias, assim tratou o voto do Relator: "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)." (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Como a propositura da demanda se deu após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias desde o protocolo do recurso, houve prazo razoável para a análise de seu pleito pela Autarquia ré, o que assegura a apreciação judicial em relação aos novos elementos fáticos.
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, com o regular processamento do feito, já que a especialidade do vínculo controverso não pode ser apreciada em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição do segurado.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, para decretar a NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise da especialidade do vínculo de 06/03/1997 a 17/11/2003 e do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006154-96.2022.4.02.5104/RJAUTOR: ALICIO DE OLIVEIRA FURTADOADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial o período de 03/05/2011 a 19/09/2012.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA; (ii) CONDENAR o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 168.869.153-4, (evento 1, CCON11), considerando-se o acréscimo de tempo de contribuição especial, referente ao período de 03/05/2011 a 19/09/2012; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 08/12/2021 (DPR) até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, proceder à revisão no benefício ora deferida.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação do período declarado em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:19
Despacho
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01/10/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:17
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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06/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 17:10
Determinada a intimação
-
05/07/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0057325-71.2015.4.02.5154/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 33
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/04/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:28
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:29
Determinada a intimação
-
27/02/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição
-
14/11/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/11/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2023 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 13:01
Despacho
-
19/04/2023 02:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2022 18:41
Determinada a citação
-
25/10/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 19:18
Determinada a intimação
-
10/10/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 20:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05S para RJVRE04S)
-
05/09/2022 14:45
Despacho
-
05/09/2022 14:29
Juntado(a)
-
12/08/2022 07:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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