TRF2 - 5012330-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012330-09.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: AFONSO JOSE FROTA VASCONCELLOSADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS ao reconhecer excesso de execução e determinou a adoção dos cálculos da autarquia, sem remessa à contadoria judicial, conforme pleiteado pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se seria necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração técnica e imparcial dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contadoria judicial é composta por servidores públicos qualificados, imparciais e dotados de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, razão pela qual sua atuação se mostra essencial em caso de controvérsia técnica relevante, como na hipótese de alegação de excesso de execução. 4.
O contador do juízo, sendo expert em sua área de atuação, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado. 5.
Os cálculos elaborados pela contadoria gozam de presunção de idoneidade e imparcialidade. 6.
A contadoria judicial possui, além de idoneidade e imparcialidade, habilitação técnica, inclusive pelo fato de que os cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue de maneira precisa as normas legais aplicáveis. 7. A manutenção da decisão recorrida, que acolheu os cálculos apresentados pela parte executada, desconsiderando-se o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial feito pela parte autora, ora agravante, pode reduzir a eficácia da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; além de poder causar prejuízos financeiros às partes, bem como enriquecimento sem causa à outra parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contadoria judicial possui, além de idoneidade e imparcialidade, habilitação técnica, inclusive pelo fato de que os cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue de maneira precisa as normas legais aplicáveis. 2. O não envio dos autos à contadoria judicial pode reduzir a eficácia da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; além de poder causar prejuízos financeiros às partes, bem como enriquecimento sem causa à outra parte.
Jurisprudência relevante citada: TRF, 1ª Turma Especializada, AC 0134772-57.2016.4.02.5104/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julg. 28.11.2024; e TRF2, 9ª Turma Especializada, AC 5105862-94.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 8.5.2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5012330-09.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: AFONSO JOSE FROTA VASCONCELLOS ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/11/2024 22:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
09/09/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB05)
-
09/09/2024 11:29
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
05/09/2024 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
05/09/2024 16:23
Despacho
-
02/09/2024 23:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045761-23.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cj Servicos de Vigilancia e Conservacao ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008931-69.2024.4.02.0000
Almir Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 15:30
Processo nº 5098107-82.2024.4.02.5101
Amilton Siqueira Lauriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa da Conceicao Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 08:40
Processo nº 5090648-97.2022.4.02.5101
Maury Rouede Bernardes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2022 12:35
Processo nº 5004350-40.2025.4.02.5120
Marianna da Silva Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00