TRF2 - 5003245-22.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003245-22.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: TAISE PINTO MIRANDAADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES SANTOS SOARES (OAB MA010535) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2212243663 Espécie Salário-Maternidade DIB DIP DCB RMI Segurado Especial Não Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:42
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003245-22.2024.4.02.5004/ESAUTOR: TAISE PINTO MIRANDAADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES SANTOS SOARES (OAB MA010535)SENTENÇAIII.
Dispositivo Do exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora (nb.: 221.224.366-3 der.: 13/12/2023), observando, quanto ao termo inicial e ao prazo de duração do benefício (cento e vinte dias), as disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Deixo de antecipar a tutela porque, considerados a data de início e a duração anteriormente referidas, o termo final de gozo do benefício decerto recairá em momento anterior ao atual, restando devidos, portanto, apenas os atrasados.
O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se as disposições do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 30/04/2025 14:20. Refer. Evento 13
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05/05/2025 14:06
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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30/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/02/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2025 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 30/04/2025 14:20
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08/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESLIN01F)
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20/11/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 07:29
Decisão interlocutória
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19/11/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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15/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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