TRF2 - 5034984-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 15:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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05/08/2025 14:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034984-22.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CARLA ANDREA MORAES TEIXEIRA BERMUDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO – SERVIdor - AUXÍLIO SAÚDE - VALOR DE REEMBOLSO - CONTRADIÇÃO ENTRE A RESoLUÇÃO DO CNJ E DO CJF - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS DO CNJ ANTE CARÁTER VINCULANTE QUE SE EXTRAI DAS NORMAS DA CRFB/88 - implementação do benefício que deve observar o princípio da responsabilidade financeira - ausência de omissão por parte da administração – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive ao MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034984-22.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CARLA ANDREA MORAES TEIXEIRA BERMUDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) ADMINISTRATIVO – SERVIdor - AUXÍLIO SAÚDE - VALOR DE REEMBOLSO - CONTRADIÇÃO ENTRE A RESoLUÇÃO DO CNJ E DO CJF - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS DO CNJ ANTE CARÁTER VINCULANTE QUE SE EXTRAI DAS NORMAS DA CRFB/88 - implementação do benefício que deve observar o princípio da responsabilidade financeira - ausência de omissão por parte da administração - recurso da união conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:27)
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR07G02)
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19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição
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16/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:28
Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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