TRF2 - 5027546-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027546-42.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Determinada a intimação
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19/06/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESVITJE02
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18/06/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027546-42.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447)RECORRIDO: MOACYR ZAMPROGNO (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464) Administrativo e civil - responsabilidade civil - inss e santander - indenização por danos morais decorrentes de emprestimo fraudulento - caráter fraudulento reconhecido judicialmente em outro processo - ausência de coisa julgada - pedido diverso daquele obtido no outro processo com sentença transitada em julgado - fraude constatada no emprestimo que consumiu quase 30% dos ganhos mensais do autor - ausência de resolução aministrativa - negligência do banco ao abrir conta em nome do autor e conceder crédito a terceiro sem se cercar dos cuidados necessários informados na regulação do bacen - danos morais ipso facto - comprometimento de verba alimentar de forma indevida - falha bancária - incidência da súmula 479 do stj - desproporcionalidade e irrazoabilidade no valor de R$ 10.000,00 fixado na instância originária - limitação em R$ 5.000,00 - obrigação conforme tema 183 da tnu - recurso do santander conhecido e parcialmente provido - sentença reformada em parte. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SANTANDER, apenas para limitar em R$ 5.000,00 o valor indenizatório moral que deverá ser suportado de forma primária pelo banco recorrente e, subsidiária, pelo INSS.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais face ao provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:26)
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:23)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G02)
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04/04/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 17:19
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ES021447 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:14
Determinada a citação
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23/08/2024 18:52
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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