TRF2 - 5113121-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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28/06/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5113121-09.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TIAGO MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)SENTENÇAAssim, conheço dos embargos de declaração opostos pela impetrante, pois tempestivos, para, no mérito, ACOLHE-LOS, passando o dispositivo a constar: ?Trata-se de ação proposta por TIAGO MONTEIRO MEDEIROS em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, na qual pretende ?a concessão de medida liminar ?Diante da URGÊNCIA requer concessão LIMINAR para a anulação das questões com erro material 58, 68 e 51 DA PROVA OBJETIVA - TIPO 1 ? BRANCA, valoradas em 1 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (40) pontos convocado a fazer a prova dia 16/02/2025 no EXAME 42 da ordem Tendo em vista que o mesmo foi prejudicado pelo erro material mediantes as questões mencionadas.
Que, alternativamente, seja ao menos garantida A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte autora participe da prova da segunda fase do exame aqui discutido, PRA A 2º FASE DO EXAME 42º QUE DAR-SE-À NO 16 DE FEVEREIRO DE 2025. em sede de protoger o direito da parte autora e conferir celeridade a satisfação deste seja caso de sentença favorável no futuro; c.
Concessão da LIMINAR em caráter de URGÊNCIA, para determinar aos IMPETRADOS No mérito, seja consolidada a medida liminar, por certo previamente deferida, a procedência da Ação, para preservação do seu direito, ao final do deslinde do presente feito, para que SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO e violação à norma editalícia relativas às 58, 68 e 51 DA PROVA OBJETIVA - TIPO 1 ? BRANCA, valoradas em 1 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (40) pontos, sendo o examinado aprovado na primeira fase do 42º Exame da Ordem e qualificado para participação próxima fase do próximo exame, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, e caso não seja cumprida, requer desde já a aplicação da astreinte diária de R$ 1.000,00 (mil reais)? Em Evento 18, a impetrante requer a desistência do Mandando de Segurança.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da impetrante, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
Intimem-se.? Intime-se. -
02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5113121-09.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TIAGO MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da impetrante, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Determinada a intimação
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:57
Despacho
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08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIO33F)
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:44
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CEJUSCRIOJ para RJRIO19F)
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:19
Despacho
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29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/01/2025 19:15
Juntada de Petição
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30/12/2024 20:28
Juntada de Petição
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30/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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