TRF2 - 5042268-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007666-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076669520254020000/TRF2
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12/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50076669520254020000/TRF2
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042268-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIO BONITO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RIO BONITO EMBALAGENS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, objetivando (evento 1, INIC1): "b) A CONCESSÃO DA TUTELA de URGÊNCIA pleiteada para que: a SUSPENSÃO dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2022 004374-5 e BR 30 2022 004146-7, até o trânsito em julgado desta lide. c) Ao final, requer seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para confirmar eventual tutela de urgência concedida, para decretar a NULIDADE dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2022 004374-5 e BR 30 2022 004146-7, pela ausência de preenchimento dos requisitos da NOVIDADE e ORIGINALIDADE, nos termos dos Arts. 95 a 97 da LPI;".
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2022 004374-5 e BR 30 2022 004146-7. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2022 004374-5 e BR 30 2022 004146-7 para a marca "SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção dos registros ora impugnados até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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