TRF2 - 5005174-12.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na inexistência de limitação ao teto constitucional nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme apurado em parecer técnico da Contadoria Judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o parecer técnico apresentado pela parte e a ausência de remessa dos autos à contadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O julgado embargado apreciou expressamente o conteúdo do parecer técnico da Contadoria Judicial (evento 25, INF1), o qual concluiu que a renda mensal inicial do benefício não sofreu limitação ao teto previdenciário, razão pela qual não há valores retroativos a serem pagos, afastando a alegada omissão. 5.
Os cálculos da Contadoria, órgão dotado de presunção de veracidade, idoneidade e imparcialidade, foram considerados suficientes para embasar a decisão, inexistindo vício de fundamentação que justifique a oposição dos embargos. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF distingue omissão relevante da mera insatisfação da parte com os fundamentos da decisão.
A primeira autoriza embargos; a segunda deve ser arguida por meio de recurso próprio. 7.
O julgamento enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive de forma suficiente ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no julgado quando a decisão aborda de forma expressa e fundamentada os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive os pareceres técnicos apresentados nos autos. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, idoneidade e imparcialidade, não sendo necessária nova remessa dos autos quando já existente manifestação técnica nos autos. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, devendo eventual irresignação ser deduzida pelas vias recursais próprias. 4.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 14 (EC nº 20/1998) e 5º (EC nº 41/2003); Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; STJ, REsp nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, Tema Repetitivo 1140; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021; STJ, Edcl REsp nº 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp nº 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Emb.
Decl.
RHC nº 79.785, DJ 23.05.2003; STF, Edcl AgRg RE nº 288.604, DJ 15.02.2002; STJ, REsp nº 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/07/2025 07:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO NA CONCESSÃO OU EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À READEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a revisão da renda mensal com base na readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a respectiva alteração normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral (Tema 76), reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, desde que comprovada a efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto vigente à época. 4.
A jurisprudência do TRF-2 e dos tribunais superiores admite a readequação dos benefícios ao novo teto constitucional, desde que evidenciada limitação concreta no cálculo do salário de benefício ou da RMI. 5.
No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial atesta que o benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto nem na concessão nem durante sua evolução, afastando o fundamento fático-jurídico necessário para a revisão pleiteada. 6.
Inexistindo demonstração de limitação pelo teto constitucional, não se justifica a aplicação da tese firmada no Tema 76 do STF, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 7.
Mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. 8.
Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto constitucional da época. 2.
Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, é incabível a revisão com base nos novos tetos constitucionais. 3.
A decisão do STF no RE 564.354/SE (Tema 76) não alcança benefícios cuja RMI nunca foi limitada pelo teto previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, Apelação Cível nº 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que rejeitou os embargos de declaração, e os honorários de sucumbência fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005174-12.2023.4.02.5106/RJ (Aditamento: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IVONE POMIN KAIPPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSELI FERREIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
24/09/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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