TRF2 - 5004620-58.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004620-58.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELIZETE MARIA ANTONIO DE ASSUNCAO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413)RECORRIDO: LEANDRO ANTONIO DE ASSUNCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 21/10/2022 (DER) (Evento 69.1).
O recorrente se limita a alegar que a renda familiar per capita é superior a meio salário mínimo (Evento 83.1).
Contrarrazões no Evento 90.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, tendo considerado preenchido o requisito da miserabilidade, sob a seguinte fundamentação: (...) No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, a certidão anexada ao Evento 20 revela que o autor reside com sua mãe e curadora, sra.
Elizete Maria Antônio de Assunção, em imóvel localizado no bairro de Vargem Grande, bem de família herdado dos avós maternos (v. fotos no Evento 21).
Trata-se de uma construção simples, apresentando sinais evidentes de infiltração, ausência de rede de esgoto — substituída por fossa séptica — e abastecimento de água realizado por meio de coleta em cachoeira.
Quanto às despesas mensais do núcleo familiar, verifica-se que, apesar da interrupção no fornecimento de água por inadimplência, persistem gastos fixos com alimentação, no valor de R$ 300,00; gás de cozinha, R$ 135,00; energia elétrica, R$ 110,00; telefonia celular, R$ 69,00 e medicamentos, no valor de R$ 108,00.
O grupo familiar conta, de forma eventual, com auxílio financeiro prestado pela irmã do autor.
O documento revela, ainda, que a única fonte de subsistência da família provém da pensão por morte percebida pela Sra.
Elizete, no valor bruto de R$ 2.306,38 (conforme CNIS constante no Evento 53), o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.153,19.
Embora esse valor supere o critério objetivo de meio salário mínimo vigente em 2025 (R$ 759,00), tal fato, por si só, não afasta a caracterização da situação de vulnerabilidade econômica e social.
Importa destacar que o valor líquido efetivamente recebido pela Sra.
Elizete encontra-se reduzido a R$ 1.399,53, em decorrência de descontos compulsórios referentes a empréstimos consignados, conforme alegado por ela própria e devidamente comprovado nos autos (Evento 68, HISCRE1).
Essa dedução compromete de forma significativa a renda disponível para o sustento familiar.
A esse cenário soma-se a condição do autor, que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral e para os atos da vida civil, conforme atestado em laudo pericial constante do Evento 33.
Tal situação exige cuidados permanentes e acompanhamento diário, impossibilitando-o de permanecer sozinho em sua residência.
Essa realidade impõe à sua genitora, que também exerce a função de curadora, severas restrições para o exercício de atividades laborais externas.
Qualquer eventual saída exige o auxílio de terceiros ou a contratação de cuidador, o que acarreta despesas adicionais e agrava ainda mais a já precária situação econômica da família.
Ademais, cumpre destacar que a mãe do autor relatou dificuldades para retornar a atividade de passadeira, anteriormente exercida, em razão de sua saúde fragilizada, sendo portadora de hérnia de disco, colesterol alto, mioma, hipertensão e diabetes — condições clínicas que comprometem sua capacidade laborativa e impactam diretamente o orçamento familiar.
Frise-se que as fotos do imóvel apresentadas ao Evento 21 são compatíveis com as condições de miserabilidade alegadas.
Diante de todo o conjunto probatório, embora a renda familiar per capita ultrapasse o critério puramente numérico estabelecido, o conjunto probatório revela que o autor e sua genitora vivem em situação de efetiva vulnerabilidade econômica e social, preenchendo-se, assim, os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) (os grifos não estão no original) O recorrente se limita a sustentar, de forma meramente aritmética, que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite de meio salário mínimo, sem enfrentar, concreta e especificamente a fundamentação da sentença, que levou em consideração não apenas o critério numérico da renda, mas toda a realidade fática e socioeconômica em que o autor e sua genitora se encontram, incluindo a precariedade do imóvel, os gastos essenciais da família, os descontos compulsórios de empréstimos consignados, a total incapacidade do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como as limitações laborais da mãe/curadora, impondo situação efetiva de vulnerabilidade social e econômica.
De resto, o recorrente somente apresenta argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser invocados de forma indistinta em qualquer caso semelhante, sem enfrentar as particularidades da situação concreta.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/07/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004620-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZETE MARIA ANTONIO DE ASSUNCAO (Curador)ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413)AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE ASSUNCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 21/10/2022 (NB 87/713.244.759-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/10/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:14
Juntado(a)
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08/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 62 e 63
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004620-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZETE MARIA ANTONIO DE ASSUNCAO (Curador)ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413)AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE ASSUNCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, dar cumprimento ao disposto no despacho do Evento 54, eis que o documento apresentado no evento 59 trata-se apenas de um comprovante de alteração cadastral no CadÚnico, com entrevista datada em 05/06/2025 e não corresponde ao documento oficial atualizado no referido banco de dados, que deve conter todos os membros integrantes da família, conforme exigido.
A fim de auxiliar a parte, informa o juízo que a consulta pode ser realizada ao site https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaSimples, mediante cadastro de login e senha.
Após, retornem os autor conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004620-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZETE MARIA ANTONIO DE ASSUNCAO (Curador)ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413)AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE ASSUNCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar CadÚnico atualizado, vez que o acostado aos autos foi atualizado pela última vez em 18/05/2022 (Evento 14, OUT2). Após, retornem conclusos para sentença. -
02/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 19:37
Juntado(a)
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24/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 23/09/2024 17:23:36)
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23/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 23/09/2024 17:23:36)
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23/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 23/09/2024 17:23:36)
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23/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Ato ordinatório praticado - 23/09/2024 17:23:36)
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23/09/2024 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO ANTONIO DE ASSUNCAO <br/> Data: 23/07/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDU
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27/06/2024 13:12
Juntada de Petição
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26/06/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08S para RJRIOJE07S)
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11/03/2024 23:16
Declarada incompetência
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11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 19:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2024 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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