TRF2 - 5010865-96.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:15
Juntada de Petição
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14/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010865-96.2022.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: GLEICE HELEN FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 14/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
14/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEICE HELEN FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 15/09/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISC
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
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01/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010865-96.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GLEICE HELEN FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A PARTE AUTORA ALEGA QUADRO DE PERDA DE FORÇA OCASIONADA POR CIRURGIA DE MASTECTOMIA.
REALIDADE FÁTICA NÃO ANALISADA NA PERÍCIA MÉDICA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 54, SENT1), que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício de prestação continuada, decisão fundamentada no laudo pericial que concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo ou quadro de deficiência.
II - DO CASO CONCRETO Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
Realizada perícia judicial, consta do laudo de (evento 19, DOC1), que, apesar do diagnóstico de neoplasia maligna da mama (C50) e doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24), não foram identificados impedimentos de longo prazo ou obstrução de sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
No entanto, considerando o teor da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, preceitua a verificação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença, necessário a realização de verificação sócio-cultural-econômica.
Por meio da verificação sócio-cultural-econômica de evento 46, DOC1, apesar das dificuldades enfrentadas pela parte autora em seu dia a dia, não ficou evidenciado nos autos que a parte autora tenha sofrido e ainda sofra efetivamente efeitos da estigmatização social da doença. O requerimento da parte autora para realização de nova perícia deve ser indeferido.
A uma, porque, de acordo com resolução do CFM, o médico investido no encargo de perito pode manifestar-se sobre qualquer área da medicina, não sendo de exigir-lhe especialização.
A duas, porque o laudo menciona e analisa a doença que acomete a autora.
A três, porque as conclusões do laudo pericial judicial prevalecem sobre as conclusões de pareceres obtidos unilateralmente pelas partes.
A quatro, porque as conclusões do laudo mostram-se coerentes com o resultado dos exames.
Assim, acolho o parecer do perito, na forma art. 479 do Código de Processo Civil, à vista da sua suficiente fundamentação e elucidação dos fatos.
Logo, não comprovada o impedimento de longo prazo, descabida é a concessão do benefício de prestação continuada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 58, RECLNO1), alega que possui incapacidade e que a perícia não analisou a sua realidade fática. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3.
Como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 4.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 5.1 O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 5.2.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais. 5.3.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 5.4.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 5.5.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 5.6.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 5.7.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 5.7.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 6. No caso dos autos, a parte autora alega que, antes de ser acometida pelo câncer de mama, exercia atividades braçais, como faxinas.
Relata, ainda, que, após a cirurgia de mastectomia, perdeu a força nos membros superiores, conforme laudo médico (evento 26, LAUDO2).
O perito médico nomeado pelo JEF, especialista em medicina do trabalho e ortopedia, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (evento 19, LAUDPERI1).
A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 26, PET1). 7.
A parte autora é portadora de câncer de mama, que demanda avaliação específica de sua situação fática, a fim de analisar se, de fato, houve a perda de força nos membros superiores após a cirurgia de mastectomia, e se essa limitação é potencializada pelo tratamento para HIV. No entanto, essa situação fática não foi analisada na perícia realizada. 8.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia, realizada, preferencialmente, por especialista em oncologia. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 07:52
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:11
Juntada de Petição
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14/05/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2024 10:55
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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18/03/2024 16:23
Despacho
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição
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15/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 17:26
Juntada de Petição
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08/08/2023 18:34
Juntada de Petição
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31/07/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:39
Determinada a intimação
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24/07/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:15
Juntada de Petição
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19/07/2023 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
-
04/07/2023 16:42
Despacho
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição
-
06/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
04/04/2023 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/03/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEICE HELEN FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 02/05/2023 às 09:20. <br/> Local: SALA 2 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:38
Despacho
-
07/12/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJNIG04S)
-
09/11/2022 19:52
Juntado(a)
-
09/11/2022 19:52
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
-
09/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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