TRF2 - 5053034-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            18/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053034-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS (OAB RJ177531) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao réu DAVI LEANDRO LACOURT DE SA RIBEIRO, verifica-se sua citação positiva sob evento 36.1.
 
 Quanto aos demais (CAUA SANTOS DA SILVA RIBEIRO e CAIO LEANDRO SANTOS DA SILVA RIBEIRO), faz-se necessária a intimação da parte autora para que indique nos autos o representante legal dos menores para fins de citação.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos informação acerca do representante legal dos menores, bem como seu endereço e contatos.
 
 Após, retornem conclusos.
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                                            17/09/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2025 17:30 Determinada a intimação 
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                                            17/09/2025 14:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/09/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/09/2025 12:45 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            29/08/2025 18:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            21/08/2025 13:53 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29 
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                                            21/08/2025 13:22 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            07/08/2025 11:54 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/07/2025 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28 
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                                            30/07/2025 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/07/2025 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30 
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                                            25/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/07/2025 12:49 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            24/07/2025 12:49 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            24/07/2025 12:49 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            24/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053034-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS (OAB RJ177531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (171.092193-2).
 
 Alega a parte autora que "requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, falecido em 21/10/2013, conforme certidão de óbito anexa.
 
 Apesar de todas as evidências, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora no momento do óbito do instituidor".
 
 Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 09, informando a inclusão dos novos réus, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Sendo assim, determino à Secretaria que promova a inclusão dos réus DAVI LEANDRO LACOURT DE SÁ RIBEIRO (CPF *78.***.*55-89), CAUÃ SANTOS DA SILVA RIBEIRO (CPF *76.***.*54-52) e CAIO LEANDRO SANTOS DA SILVA RIBEIRO (*76.***.*71-62).
 
 Cumprido, expeçam-se os respectivos mandados de citação.
 
 Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
 
 Procedam-se às anotações de praxe.
 
 Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 171.092193-2).
 
 Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            23/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 14:42 Determinada a citação 
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                                            22/07/2025 08:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 13:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053034-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS (OAB RJ177531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
 
 Alega a parte autora que "requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, falecido em 21/10/2013, conforme certidão de óbito anexa.
 
 Apesar de todas as evidências, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora no momento do óbito do instituidor".
 
 Emenda à Inicial I - Do litisconsórcio passivo necessário A parte autora apresentou emenda à petição inicial visando à inclusão dos réus Davi Leandro Lacourt de Sá Ribeiro, Cauã Santos da Silva Ribeiro e Caio Leandro Santos da Silva Ribeiro, entretanto, não foram informados os respectivos números de CPF.
 
 Dessa forma, os mencionados réus devem compor o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio passivo necessário, uma vez que são os atuais beneficiários da pensão por morte requerida.
 
 Para tanto, é imprescindível a apresentação dos CPFs para a correta inclusão no processo.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando os CPFs dos réus indicados, a fim de viabilizar sua regular inclusão no polo passivo da presente demanda.
 
 Após venham os autos conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            17/07/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 17:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/07/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/06/2025 10:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053034-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS (OAB RJ177531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
 
 Alega a parte autora que "requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, falecido em 21/10/2013, conforme certidão de óbito anexa.
 
 Apesar de todas as evidências, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora no momento do óbito do instituidor".
 
 Emenda à Inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.183,11 (cinquenta e oito mil cento e oitenta e três reais e onze centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
 
 Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
 
 II - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
 
 O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
 
 Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
 
 Após venham os autos conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            25/06/2025 23:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 23:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 15:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/06/2025 22:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            04/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053034-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ224951)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS (OAB RJ177531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
 
 Alega a parte autora que "requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, falecido em 21/10/2013, conforme certidão de óbito anexa.
 
 Apesar de todas as evidências, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora no momento do óbito do instituidor".
 
 Emenda à inicial Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC/2015: I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
 
 O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
 
 Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
 
 II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 232.732,44 (duzentos e trinta e dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
 
 Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
 
 III - Do litisconsórcio passivo necessário Ademais, a parte autora informa, em sua inicial, que possui 2 filhos menores com o falecido que já recebem pensão por morte: CAUÃ SANTOS DA SILVA RIBEIRO e CAIO LEANDRO SANTOS DA SILVA RIBEIRO.
 
 Dessa forma, há de se entender que CAUÃ SANTOS DA SILVA RIBEIRO e CAIO LEANDRO SANTOS DA SILVA RIBEIRO devem figurar no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, a fim de que sejam incluídos no polo passivo da demanda os atuais beneficiários da pensão por morte.
 
 Após venham os autos conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            02/06/2025 08:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 08:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 17:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/05/2025 18:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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