TRF2 - 5006828-23.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2025 10:35
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 12:54
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006828-23.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: ANDREA GABRIELA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Turma Recursal de evento 70, DESPADEC1, DESIGNO nova perícia médica a ser realizada em 28/07/2025 às 16:30 horas, pelo Dr.
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, psiquiatra, desde logo nomeado perito do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, localizada na FORO MARILENA FRANCO - VENEZUELA - PERÍCIA - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Alerta-se que ao comparecer à perícia, a parte autora deverá trajar roupas adequadas ao ambiente, sendo PROIBIDA, conforme art. 322, da Consolidação de Norma da DIRFO, abaixo transcrito, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas.
Os acompanhantes deverão também estar trajados adequadamente e portando documento de identificação.
Art. 322, da Resolução de Normas da DIRFO.
Do Acesso às Dependências Art. 322.
Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de moletom e de ginástica, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos.
Parágrafo único.
O uso de bermudas, calças de moletom ou de ginástica e chinelos pode ser autorizado excepcionalmente pelo chefe do serviço em área de acesso ao foro, em virtude de limitação física, patologia ou de verificação visual de extrema carência.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF. -
27/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:43
Determinada a intimação
-
26/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA GABRIELA DA SILVA FERNANDES <br/> Data: 28/07/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PE
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
-
16/05/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 11:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 16:44
Determinada a intimação
-
05/02/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/01/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/03/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/03/2023 12:01
Determinada a intimação
-
14/03/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2023 09:02
Juntada de Petição
-
02/03/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/02/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:08
Determinada a intimação
-
10/02/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/01/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/01/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:18
Determinada a intimação
-
17/01/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA GABRIELA DA SILVA FERNANDES <br/> Data: 01/03/2023 às 11:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perit
-
13/01/2023 14:16
Juntada de Petição
-
06/12/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2022 13:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição
-
17/11/2022 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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12/11/2022 21:09
Juntada de Petição
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/11/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2022 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2022 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA GABRIELA DA SILVA FERNANDES <br/> Data: 19/01/2023 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perit
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30/09/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:26
Determinada a intimação
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20/09/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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