TRF2 - 5017321-62.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017321-62.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ212808) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDAs.
LIMITAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1.079/STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial da execução fiscal no tocante às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que têm por objeto a cobrança de valores devidos a título de contribuições parafiscais, com fundamento na suposta necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.079/STJ.
O pedido principal é o prosseguimento da execução com a reinclusão das CDAs indeferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da inicial da execução fiscal quanto às CDAs relativas às contribuições parafiscais em razão do julgamento do Tema 1.079/STJ; (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do feito em virtude da pendência de modulação de efeitos no julgamento em recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1.079/STJ, nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, firmou entendimento de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (Sistema “S”), tendo sido expressamente revogado, pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as teses firmadas em sede de recurso repetitivo devem ser aplicadas imediatamente, independentemente da publicação do acórdão paradigma, do julgamento de embargos de declaração ou da existência de modulação de efeitos. 5.
A exigência de sobrestamento do feito só se justifica quando expressamente determinada pela Corte responsável pelo julgamento repetitivo, o que não ocorreu no caso do Tema 1.079/STJ. 6.
A eventual modulação dos efeitos não impede a aplicação imediata da tese aos processos em curso, salvo para os contribuintes que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes da publicação do acórdão repetitivo, o que não se verifica no presente caso. 7.
O indeferimento da inicial quanto às CDAs especificadas não encontra respaldo jurídico após a definição da tese repetitiva, devendo ser reformado para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A tese firmada no Tema 1.079/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou de eventual modulação de efeitos. 2. Não é cabível o indeferimento da inicial ou o sobrestamento de execuções fiscais que tratem da cobrança de contribuições parafiscais após a definição da tese pelo STJ. 3. A revogação do limite de 20 salários mínimos pela Lei nº 6.950/1981, promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, autoriza a cobrança integral das contribuições devidas ao Sistema “S”.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02.05.2024 (Tema 1.079); STJ, AgInt no REsp nº 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.912/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.210.716/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/07/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017321-62.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ212808) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
-
06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:27
Retirado de pauta
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017321-62.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ212808) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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23/01/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RJ212808 - FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARAES)
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29/11/2023 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 13:35
Juntada de Petição
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16/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 17:57
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2023 05:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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13/11/2023 05:54
Não Concedida a tutela provisória
-
31/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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