TRF2 - 5003761-82.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003761-82.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO MIRANDA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229608) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Manifeste-se o autor sobre a contestação.
Ademais, tendo em vista que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor supra a ausência parcial, consubstanciada na falta de indicação do Registro no Conselho de Classe (CREA ou CRM) do profissional no PPP, no período de 21/05/2001 a 02/10/2018 (campo 16.3), com a apresentação do LTCAT que embasou o formulário ou por documento com elementos técnicos equivalentes, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. [grifei] Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo. -
02/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 05:40
Juntada de Petição
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06/08/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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