TRF2 - 5003098-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003098-02.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANDREW HENRIQUE CAMPOS DE FREITASADVOGADO(A): RAYANA LEITÃO RIBEIRO DE MORAES (OAB PB018379) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, vara especializada em matéria previdenciária, o qual proferiu a decisão (evento 4, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para o Juízo da 2ªVara Federal de Nova Iguaçu, conforme noticiado no evento 10 e, ato, contínuo, conforme evento 11, o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por ANDRES HENRIQUE CAMPOS DE FREITAS em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida sobre o pedido administrativo relativo ao Serviço "Auxílio-Acidente", constante no Protocolo de Requerimento 459338755 (evento 1, COMP5), de 06/09/2024, em especial sobre a data da perícia,, sob pena de multa diária . Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida sobre o pedido administrativo relativo ao Serviço "Auxílio-Acidente", constante no Protocolo de Requerimento 459338755 (evento 1, COMP5), de 06/09/2024, em especial sobre a data da perícia Alega que , confomre se observa do comprovante de protocolo SAG nº 459338755, em anexo, o impetrante formulou requerimento à impetrada em 06/09/2024, com o escopo de obter a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza.
Informa que foi vítima de um acidente de qualquer natureza, sofrendo FRATURA SUPRA INTERCONDILIANA DO ÚMERO, o que implicou em sérias sequelas – PERDA DA FORÇA, REDUÇÃO DA MOBILIDADE, DORES CONSTANTES, INCHAÇO, FORMIGAMENTO E DEFORMIDADE DO MEMBRO, QUE NÃO CONSEGUE MAIS MOVIMENTAR, que lhe causam efetiva redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme laudos médicos anexos.
AFirma que, na época do infortúnio, que ocorreu em 07/03/2010, o requerente mantinha qualidade de segurado como SEGURADO EMPREGADO e laborava na condição de ATENDENTE DE RESTAURANTE, no entanto, sendo definitivas tais sequelas, resta claro o comprometimento do desempenho do trabalhador tal como antes, sobretudo, por não mais possuir os mesmos movimentos e a mesma destreza, o que lhe acarreta maior esforço e prejudica seu mister laboral. Afirma que, decorridos mais de 220 dias do protocolo administrativo, o INSS não agendou a perícia médica para dar seguimento ao pedido.
Acrescenta que que a omissão do INSS viola o princípio da eficiência administrativa e o direito à razoável duração do processo, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Sustenta que a conduta do INSS causa sérios prejuízos à impetrante, que depende do benefício para sua subsistência, configurando situação de grave omissão por parte do órgão público.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 2ª Vara Fedeal de Nova Iguaçu, para processar e julgar o presente feito. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça. 4) Superadas as questões dos itens "1" e "2", passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídida da pretensão deduzida pela impetrante (fumus boni iuris).
De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no pedido administrativo relativo ao Serviço "Auxílio-Acidente", constante no Protocolo de Requerimento 459338755 (evento 1, COMP5), de 06/09/2024, em especial sobre a data da perícia, lá se vão mais de 10 (dez) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, como se observa abaixo: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…) XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei 9.784/99).
Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada: Art. 48.
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º: Art. 41… § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto 3.048/99, transcrito a seguir: Art.174.
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Não bastasse a fundamentação acima, destaco, ainda, que o STF, no julgamento do RE 117152/Acordo/SC, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17/02/2021, validou, por unanimidade o acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, uniformizando os prazos para máximos de conclusão dos processos adminisrativos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Os prazos máximos validados pelo Supremo, os quais entraram em vigor em seis meses: São os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No referido Acordo ficou acertado ainda que os prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios.
Devem ser considerados a partir da intimação do INSS, cujo cumprimento da decisão deve ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, e para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pois bem, a Impetrante comprovava que deu entrada, através do pedido administrativo relativo ao Serviço "Auxílio-Acidente", constante no Protocolo de Requerimento 459338755 (evento 1, COMP5), de 06/09/2024, em especial sobre a data da perícia, lá vão mais de 10 (dez) meses, sem que a autoridade impetrada tenha decidido sobre o pleito da Impetrante.
Tal prazo ultrapassa em muito o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo STF no RE 117152/Acord/SC, ao qual o INSS aderiu.
Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a mesma, caso deferido o pedido administrativo, passe a receber o Benefício almejado necessário à sua sobrevivência. Do Exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o pleito da Impetrante constante pedido administrativo relativo ao Serviço "Auxílio-Acidente", constante no Protocolo de Requerimento 459338755 (evento 1, COMP5), de 06/09/2024, em especial designando a data da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A" Intime-se o representante judicial da impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16F)
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12/06/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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12/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003098-02.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANDREW HENRIQUE CAMPOS DE FREITASADVOGADO(A): RAYANA LEITÃO RIBEIRO DE MORAES (OAB PB018379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREW HENRIQUE CAMPOS DE FREITAS, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma a parte impetrante que realizou pedido de benefício de auxílio-acidente, protocolo nº 459338755 (evento 1, COMP5), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que, tendo transcorridos mais de 220 dias do protocolo administrativo, o INSS não agendou a perícia médica para dar seguimento ao pedido.
Por esse motivo, impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo quanto à decisão do processo administrativo. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo (evento 1, COMP5), em razão da demora na referida análise administrativa. Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Sendo assim, a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo do impetrante, ensejando o presente mandado de segurança. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo (evento 1, COMP5). A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é de conclusão final do processo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA VS.
VARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social. 2 - Nada obstante a relação jurídica mediata, trata-se de lide que não está diretamente atrelada a qualquer modalidade jurídico-deôntica de natureza previdenciária. 3 - Precedentes. 4 - Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo cível para a causa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017287-65.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5001305-33.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 13/03/2023, DJe 21/03/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 7ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017289-53.2023.4.02.5110, impetrado por ANDRE MORAES DA SILVA, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que a "(...) Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: " No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda". 3.
Sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o deferimento ou não da aposentadoria pleiteada (Evento 1, INIC1, JFRJ), resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014207-18.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000848-64.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) E, ainda, em decisão recente (dez./2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS. (grifos acrescidos) Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. (grifos acrescidos) Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. (grifos acrescidos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição. Intime-se a parte impetrante. -
02/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:07
Declarada incompetência
-
30/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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