TRF2 - 5041305-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041305-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MATUZALEM PASSOS DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (DIB 07/04/2016- evento 1, CCON6), sob o argumento de que o INSS utilizou salários de contribuição abaixo dos valores devidos entre 06/1995 a 10/1995 e 02/1996 a 05/1996, o que teria resultado em uma RMI inferior à devida.
Na petição inicial o autor exibiu o Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, onde constam os valores dos salários de contribuição controvertidos grifados: Comparando esses salários de contribuição com aqueles utilizados na Carta de Concessão (que usa a base de dados o CNIS), tem-se (evento 1, CCON6): CC: RAIS: -06/1995 15,37 (desconsiderado) 220,00 07/1995 220,00 220,00 -08/1995 15,37 (desconsiderado) 220,00 -09/1995 15,37 (desconsiderado) 220,00 -10/1995 15,37 (desconsiderado) 220,00 02/1996 465,87 448,00 -03/1996 17,75 (desconsiderado) 265,65 04/1996 275,75 275,71 -05/1996 333,50 422,09 Em consulta ao SAT/GERID não logrei obter o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do autor, pois consta a seguinte informação: Portanto, não é possível aferir se no processo administrativo de concessão (DER/DIB 07/04/2016) houve requerimento administrativo do autor para correção/acerto de seus salários de contribuição de 06/1995, 08/1995 a 10/1995, 03/1996 e 05/1996, com a juntada oportuna de documentos a demonstrar a incorreção do CNIS.
Nesse contexto, intime-se o INSS para juntar aos autos o processo administrativo de concessão do benefício do autor.
Prazo: 60 dias.
Apresentado o processo administrativo, voltem conclusos. -
26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 20:10
Determinada a citação
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13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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