TRF2 - 5104842-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104842-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA GERMANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 34.1, 40.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Neoplasia maligna da mama (CID C50), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), Transtorno depressivo recorrente (CID F33), a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como agente de negócios. O exame físico/do estado mental, levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo feminina, lateralidade destra, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Cicatriz na mama esquerda, força preservada sem linfedemasAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações. Após a realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico da autora, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laborativa (Evento 25.1): Em suas razões recursais (Evento 40.1), a parte autora manifesta inconformismo com a sentença de improcedência, argumentando que, embora a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência das patologias que a acometem, concluiu, de forma equivocada, pela ausência de incapacidade laborativa na data da avaliação, realizada em fevereiro de 2025.
Relata que passou a receber benefício por incapacidade temporária após se submeter à mastectomia da mama esquerda em julho de 2023, com cessação programada para 09/10/2024.
Aduz que, próximo a essa data, requereu administrativamente a prorrogação do benefício, o que foi indeferido, a despeito da documentação médica que comprovaria a manutenção da incapacidade.
Sustenta que a negativa administrativa foi arbitrária, uma vez que desconsiderou a inexistência de alta médica formal e a continuidade do tratamento especializado.
Nesse contexto, argumenta que a perícia judicial, ao restringir sua análise à data da avaliação, deixou de considerar o real objeto da controvérsia — o período compreendido entre a cessação administrativa do benefício (09/10/2024) e a data de ajuizamento da ação (12/12/2024) — ocasião em que a autora ainda se encontrava sob cuidados médicos e sem condições de retomar a atividade profissional.
Insiste, ainda, na tese de que o juízo de origem teria desconsiderado os laudos médicos particulares que atestariam a manutenção da incapacidade até, ao menos, novembro de 2024, e que a sentença teria se baseado exclusivamente nas conclusões periciais, em prejuízo da análise das demais provas documentais.
Por fim, alega que a sentença de primeiro grau é nula, por afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 130, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada quanto à apreciação das provas carreadas aos autos.
Contudo, as alegações recursais não merecem prosperar. A perícia judicial foi clara e conclusiva, ao afirmar que não restou caracterizada a manutenção da incapacidade laborativa, após a cessação do benefício anteriormente concedido, afastando, portanto, a existência de quadro incapacitente contínuo, até a data do exame pericial (item "Conclusão" do laudo pericial, Evento 25.1), tendo a perita informado que a autora se encontra em acompanhamento de rotina, pós-tratamento da neoplasia maligna: É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Por fim, não prospera a alegação de nulidade da sentença, por suposta ausência de fundamentação.
Ora, a sentença se encontra devidamente fundamentada, nos exatos limites da controvérsia posta em juízo, com a indicação expressa da prova produzida que conduziu à sua conclusão.
O Magistrado, com base no laudo pericial judicial — produzido por profissional imparcial e tecnicamente habilitado —, fundamentou, de forma clara e coerente, a improcedência do pedido, que concluiu no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, na data da avaliação médica, bem como a ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a manutenção da incapacidade, no período controvertido.
Importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco a acolher a tese por elas defendida.
Basta que enfrente, com razoabilidade e lógica, os pontos essenciais da demanda, o que, no caso, foi devidamente observado.
A fundamentação não precisa ser exaustiva, mas suficiente, como exige a norma constitucional e processual invocada.
Por fim, consigno que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial (Evento 41.1), não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 22:45
Juntada de Petição
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29/03/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 10:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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14/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA GERMANO <br/> Data: 20/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BA
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27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:37
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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