TRF2 - 5015945-07.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015945-07.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, para determinar a realização de inspeção de saúde no próprio serviço militar, como condição prévia à execução do julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Alegação de que teria sido o acórdão omisso quanto à forma de realização da inspeção de saúde no próprio serviço militar (Exército Brasileiro), ausente a definição de balizas norteadoras para o cumprimento do determinado, notadamente “se haverá quesitação das partes e do D.
Juízo, conforme preconiza o CPC ou se somente será cumprido o formulário padrão das Atas de Inspeção de Saúde pela Junta Militar de Saúde do Exército”. 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido no apontado vício.
III.
Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5.
Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5015945-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 217
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015945-07.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR.
NECESIDADE DE PRÉVIA INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA VERIFICAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000212-03.2010.4.02.5101, que, considerando a documentação “que indica que o autor teve vínculos empregatícios com carteira assinada no ano de 2011 como abatedor e, posteriormente, trabalhou como demolidor de edificações por um ano e meio - profissões que exigem considerável capacidade física -, fica comprovado que o autor se recuperou da incapacidade relativa decorrente do acidente ocorrido em 2008”, concluiu que “os efeitos do julgado, inclusive financeiros, concernentes à reintegração do autor às fileiras do Exército, devem produzir-se, desde a data do licenciamento (02/2009) até a data de início do vínculo empregatício do autor na ocupação de abatedor (15/04/2011)”, determinando a intimação da União para juntar “ao processo os valores históricos devidos e não pagos, em decorrência do licenciamento indevido, conforme reconhecido pelo julgado”, fixando o prazo de 10 (dez) dias.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a correção do decisum que, em sede de cumprimento do julgado, diante da documentação apresentada pela União demonstrando a recuperação da incapacidade relativa do demandante no ano de 2011, fixou como termo ad quem para o implemento do julgado a data de início do vínculo empregatício do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004905-62.2023.4.02.0000 esta Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, reconhecendo que o título judicial fixou condição resolutiva para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, limitou a reintegração do autor na condição de adido “até a recuperação da incapacidade relativa, para a prestação de serviço militar, decorrente da lesão de ombro esquerdo”. 4.
Restou expresso no julgado que “À vista do dossiê previdenciário colacionado pela União, faz-se mister perquirir a manutenção das condições incapacitantes do demandante, vez que o título judicial limitou a reintegração do autor ‘na condição de adido (...) até a recuperação da incapacidade relativa, para a prestação de serviço militar, decorrente da lesão de ombro esquerdo’, ou seja, fixou condição resolutiva para o cumprimento da obrigação de fazer, sem deslembrar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Administração Pública, mormente considerando que tal presunção é atributo do ato administrativo, não se cogitando, como quis fazer crer o Agravado, em qualquer mácula à coisa julgada, denotando, ao revés, a correta observância ao disposto no título exequendo” (AG 5004905-62.2023.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, julgado em 05.09.2023). 5.
Diante da condição resolutiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título exequendo e à vista das dúvidas suscitadas pela União quanto à exequibilidade do título, como restou detidamente explicitado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004905-62.2023.4.02.0000/RJ, para afastar a fixação de astreintes em desfavor do ente federal, afigura-se imprescindível, para a correta execução do julgado, a prévia apuração das condições de saúde do Autor, ora Agravante, razão pela qual impõe-se determinar a realização da respectiva inspeção de saúde a ser realizada no próprio serviço militar (Exército Brasileiro).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, para determinar a realização de inspeção de saúde no próprio serviço militar, como condição prévia à execução do julgado, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015945-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOAO PAULO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
19/03/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/03/2025 15:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 00:25
Indeferido o pedido
-
25/11/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/11/2024 14:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 316 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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