TRF2 - 5019811-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)APELADO: ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada que concluiu pela inexistência de risco de confusão ou associação entre os signos marcários “Le Lis” e “Lellys”, afastando a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 e mantendo o registro da marca da parte apelada.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de provocar a integração do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.4.
Os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5.
A decisão embargada enfrenta adequadamente os fundamentos centrais da controvérsia, inexistindo omissão relevante quanto aos pontos suscitados pela parte embargante.6.
A alegada obscuridade não se configura, uma vez que o acórdão apresenta motivação clara e inteligível, sendo plenamente compreensível a solução jurídica adotada pelo colegiado.7.
A controvérsia relativa à possibilidade de convivência entre as marcas foi devidamente enfrentada, com base em diferenças fonéticas, visuais e ideológicas, ausência de sobreposição de públicos-alvo e inexistência de confusão ou diluição marcária.8.
O recurso de embargos declaratórios não se presta ao reexame da matéria decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.2.
A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada as questões centrais da lide não padece de omissão ou obscuridade.3.
A coexistência de marcas com semelhanças nominais é possível quando demonstradas diferenças fonéticas, visuais e ideológicas, ausência de competição direta e distinção entre os públicos consumidores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)APELADO: ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA DE NOTORIEDADE RECONHECIDA PELO INPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "LELLYS" (nº 907.946.712), na classe NCL (10) 25, concedido pelo INPI à empresa ré.
A apelante/autora sustenta a suposta colidência da marca da apelada/ré com os signos distintivos do grupo “LE LIS” e pleiteia a aplicação da proteção especial prevista para marcas notoriamente conhecidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre os sinais marcários capazes de gerar confusão no público consumidor; (ii) estabelecer se a marca da autora faz jus à proteção especial prevista no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), na condição de marca notoriamente conhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da infração marcária exige a demonstração de que a coexistência dos sinais seja apta a gerar confusão no consumidor ou causar prejuízo ao titular anterior, o que não se verifica no caso concreto, ante a diferenciação fonética, gráfica e visual dos signos analisados. 4.
A aplicação da Teoria da Distância permite concluir que os elementos distintivos, como a tipografia, o fundo colorido e os elementos gráficos específicos, afastam a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas. 5.
A diferença entre os públicos-alvo — um de alto poder aquisitivo, presente em grandes centros urbanos (apelante/autora), e outro local, em município de pequeno porte (apelada/ré) — reforça a inexistência de concorrência direta ou risco de confusão. 6.
A proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas, nos termos do art. 126 da LPI e do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, pressupõe reconhecimento prévio pelo INPI, o que não ocorreu no caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de marcas que não apresentam identidade fonética, visual ou gráfica relevante, e que se destinam a públicos-alvo distintos, não configura risco de confusão ou concorrência desleal. 2.
O reconhecimento da notoriedade de marca, para fins de proteção especial nos termos do art. 126 da LPI, exige prévia manifestação do INPI ou requerimento administrativo específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 126; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.190.341/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TRF2, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, e-DJF2R 15.07.2019; STJ, REsp 1.773.244, voto-vista Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 05.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para MANTER A SENTENÇA, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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03/07/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 22:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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11/06/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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28/05/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:51
Retirado de pauta
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23/05/2025 20:11
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
21/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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