TRF2 - 5001355-57.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE03
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04/06/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001355-57.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LARISSA FERREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 24 e 47), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de transtorno misto depressivo ansioso, não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho: "Pericianda lúcida, globalmente orientada, humor não polarizado, afeto congruente.
Não apresenta delírios ou alucinações ao exame.
Não apresenta alterações cognitivas ou volitivas.
Juízo crítico e de realidade preservados". Em complementação ao laudo, a perita judicial reforçou que o exame psíquico não evidenciou qualquer alteração, além de destacar que a autora está em uso do mesmo esquema psicofarmacológico, ao menos desde julho de 2023, inclusive com redução recente das doses, denotando estabilidade do quadro.
Além disso, em oposição ao argumentado no recurso, o transtorno misto depressivo ansioso é condição mental funcional, tratável e não associada a perda neuronal progressiva; portanto, não deve ser considerado doença degenerativa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso.
Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 55). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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15/04/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:47
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 08:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição
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09/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/06/2024 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 00:27
Juntada de Petição
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17/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARISSA FERREIRA GONCALVES <br/> Data: 09/04/2024 às 08:40. <br/> Local: Thais Martins - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (
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28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:26
Despacho
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07/02/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:51
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/01/2024 13:18
Juntada de Petição
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18/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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