TRF2 - 5037665-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107 
- 
                                            29/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            21/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            20/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037665-53.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURIZIA MONTEIROADVOGADO(A): MARIA ANUNCIADA SOARES DA SILVA (OAB RJ054585) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
 
 Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
 
 Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
 
 Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
 
 Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
 
 Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
 
 Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
- 
                                            19/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/08/2025 15:54 Determinada a intimação 
- 
                                            17/08/2025 16:24 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            07/08/2025 22:41 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            05/08/2025 10:59 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO39 
- 
                                            05/08/2025 10:59 Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 10:58 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81 
- 
                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91 
- 
                                            30/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90 
- 
                                            17/07/2025 18:45 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            17/07/2025 17:35 Juntada de Petição 
- 
                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
- 
                                            11/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
- 
                                            08/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90 
- 
                                            04/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5037665-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURIZIA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANUNCIADA SOARES DA SILVA (OAB RJ054585) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO NOME DO INSTITUIDOR NO DISPOSITIVO DO VOTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 84) em face do julgamento do Evento 78, que deu provimento ao seu recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de GILSON VIBRA RUFINO, NB 207.868.081-2 desde a DER, ocorrida em 08/03/2023 (evento 6 anexo 3), por 15 anos, com o pagamento dos valores em atraso pela SELIC, nos termos da EC 113/21.
 
 Alega que existe erro material no julgado, em razão de ter constado no dispositivo nome diverso do instituidor, que é RAPHAEL MIRANDA ALEXANDRE.
 
 Passo a decidir.
 
 Com razão a embargante.
 
 Há evidente erro material no dispositivo, eis que constou equivocadamente nome diverso do real instituidor do benefício.
 
 Assim sendo, retifico o voto, que passa a constar: Por estas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de RAPHAEL MIRANDA ALEXANDRE, NB 207.868.081-2 desde a DER, ocorrida em 08/03/2023 (evento 6 anexo 3), por 15 anos, com o pagamento dos valores em atraso pela SELIC, nos termos da EC 113/21. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para RETIFICAR o voto nos termos acima.
 
 ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
- 
                                            03/07/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            03/07/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            03/07/2025 18:36 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            03/07/2025 18:22 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            29/06/2025 09:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            17/06/2025 23:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81 
- 
                                            11/06/2025 19:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            10/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            09/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5037665-53.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: MAURIZIA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANUNCIADA SOARES DA SILVA (OAB RJ054585) PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL até a data do óbito. satisfatória PROVA material do biênio que antecede o óbito foi corroborada pela prova oral.
 
 BENEFÍCIO deve ser CONCEDIDO POR 15 anos desde a der.
 
 SENTENÇA reformada.
 
 RECURSO da autora conhecido e PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte de GILSON VIBRA RUFINO, NB 207.868.081-2 desde a DER, ocorrida em 08/03/2023 (evento 6 anexo 3), por 15 anos, com o pagamento dos valores em atraso pela SELIC, nos termos da EC 113/21, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
- 
                                            06/06/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE 
- 
                                            06/06/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            06/06/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            06/06/2025 14:13 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            06/06/2025 12:49 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
- 
                                            04/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            03/06/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            27/05/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            27/05/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            26/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            26/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5037665-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: MAURIZIA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANUNCIADA SOARES DA SILVA (OAB RJ054585) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
 
 Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente
- 
                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            16/05/2025 08:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
- 
                                            16/05/2025 08:51 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139 
- 
                                            15/05/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2025 13:23 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03 
- 
                                            13/05/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            29/04/2025 20:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            11/04/2025 23:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            11/04/2025 23:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            26/03/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            26/03/2025 11:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            18/03/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            17/03/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            17/03/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            17/03/2025 17:24 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/03/2025 17:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/03/2025 17:47 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            12/03/2025 17:45 Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 12/03/2025 13:30. Refer. Evento 31 
- 
                                            12/03/2025 17:38 Juntado(a) 
- 
                                            12/03/2025 17:28 Juntado(a) 
- 
                                            12/03/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
- 
                                            28/02/2025 21:21 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            28/02/2025 21:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            28/02/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/02/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/02/2025 14:06 Determinada a intimação 
- 
                                            27/02/2025 15:50 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/02/2025 15:50 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            25/02/2025 16:42 Juntada de Petição 
- 
                                            06/02/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
- 
                                            04/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
- 
                                            29/01/2025 03:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
- 
                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            27/01/2025 17:43 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 12/03/2025 13:30 
- 
                                            27/01/2025 04:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            25/01/2025 09:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            25/01/2025 00:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/01/2025 00:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/01/2025 00:42 Despacho 
- 
                                            24/01/2025 16:41 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/01/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/01/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/01/2025 15:49 Determinada a intimação 
- 
                                            28/10/2024 16:49 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/08/2024 12:12 Juntada de Petição 
- 
                                            07/08/2024 17:46 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
- 
                                            07/08/2024 02:26 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO39F) 
- 
                                            07/08/2024 02:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2024 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            05/07/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            28/06/2024 12:06 Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            27/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            26/06/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
- 
                                            24/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
- 
                                            17/06/2024 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2024 12:12 Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC 
- 
                                            17/06/2024 12:12 Despacho 
- 
                                            14/06/2024 19:13 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            14/06/2024 15:40 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09F para CESOLRIOJ) 
- 
                                            14/06/2024 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            14/06/2024 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            14/06/2024 14:43 Despacho 
- 
                                            14/06/2024 00:26 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            04/06/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079054-23.2021.4.02.5101
Alexandre Sarthou Damasceno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gisela Copio Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 10:54
Processo nº 5000494-65.2024.4.02.5003
Elimar Buss
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:25
Processo nº 5079054-23.2021.4.02.5101
Ronald Laranjeira Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016674-56.2024.4.02.5101
Thais de Souza Pinto Correa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 08:57
Processo nº 5010389-55.2022.4.02.5121
Telma Martins Mendonca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00