TRF2 - 5000494-65.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/09/2025 22:10
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 01:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
-
20/08/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000494-65.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ELIMAR BUSSADVOGADO(A): ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS (OAB ES034728)ADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000494-65.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ELIMAR BUSS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS (OAB ES034728)ADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DII E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A DIB.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS "a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da realização da perícia (28/06/2024), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas".
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida pelo perito (data da perícia - 28/06/2024), para a DII administrativa realizada em 15/08/2022.
O pleito recursal não pode ser acolhido.
De partida, em primeiro lugar, há perícia administrativa mais recente, realizada em 13/11/2023, que concluiu não haver incapacidade laboral (Ev. 1.6, fl. 5).
Nesse contexto, a incapacidade atual do autor não se trata de mesmo quadro incapacitante que justificou a concessão do auxílio-doença NB 6405670841, de 15/08/2022 a 13/11/2023 (CNIS - Ev. 52).
Para justificar o pedido de retroação da DII e, consequentemente, de que o INSS seja condenado a conceder o benefício, desde a DCB do NB 6405670841, o autor argumenta o seguinte: "O sr perito ao se reconheceu a incapacidade, todavia, teve grande equívoco ao se fixar como a data de início no dia da perícia, por supostamente não ter elementos para definir de forma diversa, tendo o Juízo o acompanhado na Sentença.
No mínimo a incapacidade deveria ter sido estabelecida com base na evidência médica contida em evento 01, “Laudo7”, de 10/11/2023, ou do “laudo8” de 18/08/2022, 09/01/2023 e outras datas, que demonstram que a incapacidade é duradoura e há sim evidência médica que possa definir data de início anterior à perícia.
Importante apontar também que o segurado chegou a receber benefício e consta nos laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (evento 01, “laudo6”) que o Segurado tem incapacidade desde 15/08/2022.
Considerando os laudos anteriores, por coerência, no mínimo a DII deveria ser a reconhecida pelo próprio INSS" (grifou-se).
Pois bem.
O "Laudo 7" é subscrito por psicólogo, e não por profissional médico.
Dessa forma, diversamente do argumentado pelo recorrente, aquele documento não constitui, em sentido estrito, "evidência médica".
Quanto ao "Laudo 8", de 18/08/2022 e 09/01/2023, trata-se de dois documentos citados.
O mais recente nem mesmo sinaliza haver incapacidade.
Limita-se a informar o diagnóstico, a existência de acompanhamento médico e psicológico e a medicação usada.
O mais antigo (de 18/08/2022), conquanto descreva sintomas e afirme haver incapacidade laboral, é muito anterior à perícia administrativa que justificou a cessação do NB 6405670841 (13/11/2023), de modo a ser bastante plausível que, nesse meio tempo, o autor tenha recuperado sua capacidade laboral, a justificar o cancelamento daquele benefício. No mais, o expert do juízo, em laudo complementar, apresentou fundamentadas razões médicas para justificar somente ser possível atestar a existência de incapacidade, a partir do próprio exame técnico por ele realizado (Ev. 39): "Em exames periciais do INSS, na primeira avaliação pericial de 25/10/2022, foi fixada DII em 15/08/2022 e DCB em 31/01/2023.
Em relação às avaliações seguintes, de 17/01/2023 e 17/02/2023 as prorrogações do benefício foram automáticas.Em relação aos relatórios médicos apresentados, observa-se que desde 2022 os médicos assistentes indicam a mesma medicação (duas substancias), e as mesmas doses, inclusive baixas (incompatíveis com doença grave ou com doença refratária, segundo a literatura médica).
Em relatório médico de 18/08/2022 o médico assistente informou inclusive que não havia adesão ao tratamento (uso incorreto de medicação ou não comparecimento a consultas, não ficou bem claro, e a crítica de doença não está prejudicada).Nota-se também na documentação médica disponível, que ocorreu uma internação psiquiátrica no ano de 2006, bem anterior ao ano de 2022, quando foi fixada a primeira DII pelo INSS, e que não ocorreram novas internações após esse período.A relação do médico assistente com seu paciente é diversa da relação entre o médico perito e o periciado.
Enquanto a relação do paciente com o médico assistente é de confiança, lealdade, empatia e franqueza, e o ideal comum, o objetivo, é o restabelecimento ou a manutenção da saúde, a relação do segurado com o perito médico é de desconfiança, de defensiva, e não há caminho conjunto, não há ideal comum, e o objetivo-alvo, o que o segurado deseja, não é a prevenção, a cura ou o restabelecimento da saúde, mas sim outras formas de benefício, com compensações socioeconômicas e laborais pertinentes ou não".
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de não ser possível concluir que a incapacidade atual decorre desde 15/08/2022, tal como alega o recorrente. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/04/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/04/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
-
07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
04/04/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
31/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 47
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:57
Determinada a intimação
-
26/09/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2024 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 22:23
Juntada de Petição
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 18:36
Determinada a intimação
-
29/07/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
25/07/2024 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:22
Determinada a intimação
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/06/2024 12:56
Juntada de Petição
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2024 16:24
Determinada a intimação
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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