TRF2 - 5005401-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005401-23.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0167744-15.2014.4.02.5116/RJ AGRAVADO: FINEIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 275.1), nos autos do cumprimento de sentença do processo n.º 0167744-15.2014.4.02.5116, movido por FINEIAS DOS SANTOS.
O agravante busca a reforma da decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de saldo complementar, mesmo após o pagamento do valor principal por meio de precatório. Sustenta que tal determinação contraria o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento de débitos da Fazenda Pública para enquadramento de parcela no limite de pequeno valor, sendo necessário que o pagamento se dê integralmente na modalidade precatório.
O agravante alega que o pagamento parcial por RPV, enquanto o valor principal foi quitado por precatório, caracteriza fracionamento indevido, violando a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que vedam expressamente essa prática.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o saldo complementar seja pago exclusivamente por meio de precatório, nos termos da fundamentação. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Se verifica que a parte autora da ação originária apresentou petição informando da existência de crédito a ser recebido em razão da não implementação da renda mensal revisada, razão pela qual seria devido pela autarquia previdenciária os atrasados do período compreendido entre 01/03/2018 até a competência de 02/2023 (Evento 250.1).
Intimada a autarquia, a mesma apresentou petição concordando com os cálculos apresentados pelo exequente (Evento 265.1), expedido em sequência o requisitório suplementar (Evento 266.1).
Em sequência, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de RPV para o saldo remanescente, ao invés de precatório (Evento 270.1), o que foi acolhido pelo juízo (Evento 275.1).
Acerca da questão, o entendimento adotado em julgados similares deste Tribunal é no sentido de: O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.
O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004346-08.2023.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/07/2023, DJe 24/07/2023 14:59:20) Além disso, compulsando os autos, não se vislumbra risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, visto que eventuais valores pagos poderão ser posteriormente reavidos por meio dos procedimentos adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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16/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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