TRF2 - 5005994-64.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:05
Despacho
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15/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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25/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAC01
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30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-64.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora(Evento 41) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 36), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado (Evento 14), mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, reconhecendo apenas os períodos de 25/01/1979 a 03/04/1979, 01/06/1979 a 30/09/1979 e 11/07/1986 a 11/10/1986, desconsiderando os vínculos com o Município de Macaé (01/01/2013 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 31/12/2016), por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 10).
Alega que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade, haja vista que os vínculos com o Município de Macaé foram como celetista, vinculados ao RGPS, não havendo necessidade de CTC para contagem recíproca, pois não se trata de migração entre regimes distintos, sendo o próprio CNIS é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição e as remunerações no RGPS.
Requer o reconhecimento e averbação dos vínculos com o Município de Macaé, a reconsideração da decisão e o prosseguimento da análise do benefício sem a exigência da CTC. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão manteve a sentença, reiterando a necessidade da CTC para aproveitamento de tempo de serviço prestado a ente público com regime próprio de previdência social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.048/99 Ao contrário do que alega o autora, há sim necessidade de emissão de CTC pelo Município de Macaé, não sendo o CNIS, por si só, documento hábil para comprovar o tempo de contribuição e as remunerações percebidas, o que atrairia a necessidade de contagem recíproca mediante CTC para aproveitamento no RGPS, ainda que o CNIS (Evento 1, CNIS11) registre os vínculos e remunerações.
Isto não é suficiente, por si só, para dispensar a CTC quando se trata de tempo de serviço prestado a ente público que possui ou poderia possuir RPPS.
A CTC é o instrumento formal que atesta o tempo de contribuição e certifica que tal período não foi utilizado para outros benefícios no regime de origem.
Neste sentido é a jurisprudência da TNU, pouco importando a mera declaração do autor, de que não possui aposentadoria no regime próprio.
Como visto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-64.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INSS RECONHECEU 135 CONTRIBUIÇÕES, DESCONSIDERANDO O PERÍODO JUNTO À PREFEITURA DE MACAE, DE 2013 a 2016.
ESTE VÍNCULO CONSTA DO CNIS mas há NECESSIDADE DE CTC. a TNU já fixou a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social". ARTS. 94 E 96 DA Lei 8213/91. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-64.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 93) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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15/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:50
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 13:16
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:24
Determinada a citação
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19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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