TRF2 - 5005835-18.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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28/05/2025 22:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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28/05/2025 22:57
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005835-18.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDRE RICARDO LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 52.1, 56.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 45.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso (CID M70), o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual como promotor de vendas. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito efetuou adequado exame físico do recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame fisico: aumento do volume da região inframandibular, compatível com aumento da glândula submandibular; ausencia de sinais inflamatórios locais, como vermelhidão, rubor ou calor.Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 141 x 108 mmHgFC = 100 bpm Após a realização da anamnese, da análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e do exame físico realizado, o perito nomeado pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laboral (Evento 45.1): Sustenta o autor, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos, bem como a realidade clínica e social vivenciada pelo autor (Evento 56.1).
Não obstante tais alegações, cumpre observar que em caso de eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ressalte-se que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor foi rejeitada pelo Juízo monocrático, uma vez que o laudo foi elaborado por médico perito imparcial, não se podendo confundir a existência de doença com caracterização de incapacidade laborativa (Evento 52.1).
Com efeito, nem toda doença, sequela ou lesão implica, por si só, incapacidade para o exercício de atividade laborativa, condição essencial para a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna, necessariamente, inapta para o labor. No que diz respeito ao pedido de consideração das condições pessoais do recorrente, cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização até mesmo firmou tese no sentido de que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:42
Determinada a intimação
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01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2025 10:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/12/2024 14:58
Intimado em Secretaria
-
13/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE RICARDO LUCIO DOS SANTOS <br/> Data: 11/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:36
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/09/2024 13:43
Intimado em Secretaria
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19/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE RICARDO LUCIO DOS SANTOS <br/> Data: 11/10/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 18:01
Determinada a citação
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23/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 11:38
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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04/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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