TRF2 - 5041742-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MANUELA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANUELA DE OLIVEIRA FERREIRA <br/> Data: 22/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OL
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Determinada a citação
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041742-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o termo de renúncia acostado aos autos no Evento 9.2 não se encontra assinado pelo representante legal indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando novo termo de renúncia devidamente assinado pelo representante constante dos autos.
Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:37
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041742-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ATUALIZADA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Juntar novo Instrumento de Procuração, tendo em vista que o de fls. 1.12 encontra-se desatualizada.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
14/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO MAURIZO DE OLIVEIRA FERREIRA - REPRESENTANTE
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09/05/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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