TRF2 - 5013366-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013366-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: FABRICIO OLIVEIRA FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CREMERJ.
REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANESTESIOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA .
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro da especialização com base no título de pós-graduação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro da titulação de especialista em Anestesiologia, com base exclusiva na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.932/81, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/2013, prevê que a residência médica constitui a principal modalidade de certificação de especialidades médicas no Brasil.
Além disso, estabelece que tais programas devem ser previamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo o respectivo título válido para fins legais perante o sistema federal de ensino e os conselhos profissionais. 4. Além da residência médica, o Conselho Federal de Medicina, no exercício de sua competência regulatória, estabeleceu, em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB), critérios para registro de títulos de especialista concedidos por sociedades de especialidade vinculadas à AMB.
Tais critérios vêm sendo sucessivamente consolidados por resoluções, a exemplo da Resolução CFM nº 1.634/2002 — que revogou expressamente resoluções anteriores, como as de nºs 1.286/89 e 1.288/89 — e, mais recentemente, pela Resolução CFM nº 2.380/2024, que atualizou a lista de especialidades médicas reconhecidas em consonância com a Portaria CME nº 1/2024. 5.
Portanto, atualmente, são aceitas como formas válidas de certificação de especialidades médicas, para fins de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), apenas: (i) a conclusão de programa de residência médica credenciado pela CNRM; ou (ii) a aprovação em exame de suficiência promovido por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB e autorizada pelo CFM. 6. No caso concreto, o apelante concluiu curso de pós-graduação lato sensu em anestesiologia junto à instituição de ensino em 28/02/2023.
Contudo, referida instituição não possui vínculo com a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), tampouco integra a estrutura da residência médica credenciada pela CNRM.
Ademais, o apelante não concluiu o programa de especialização da SBA iniciado em um de seus Centros de Ensino e Treinamento (CET), tendo solicitado o desligamento no segundo ano de formação. 7.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a obtenção do título de especialista, é improcedente a alegação de ofensa ao princípio da isonomia ou à liberdade profissional.
O certificado de pós-graduação lato sensu, ainda que válido como formação acadêmica, não é suficiente para o registro da especialidade perante o Conselho Regional de Medicina.
IV.
DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013366-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FABRICIO OLIVEIRA FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 08:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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