TRF2 - 5025647-09.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025647-09.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ISMILDA COUTINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 19:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/09/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025647-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ISMILDA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003774975 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
28/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Edital - intimação
-
24/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 18:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:15
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015596-98.2023.4.02.5121
Eridelto Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 08:36
Processo nº 5026446-86.2023.4.02.5001
Salmo Izaltino de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 14:09
Processo nº 5014964-75.2024.4.02.0000
Bruno Villela Barreto Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 13:19
Processo nº 5010043-73.2024.4.02.0000
Ana Clara Coelho Soares
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 18:05
Processo nº 5028706-05.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:45