TRF2 - 5043240-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1352315
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043240-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide.
Na oportunidade, deverá comprovar o recolhimento das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, prossiga-se na forma do item V do evento 5, DESPADEC1, salvo quanto ao réu FGV, o qual apresentou contestação no evento 10, pelo que dou por citado o referido réu. -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043240-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRA em face do(a) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada de urgência para que os réus sejam compelidos a aprová-lo na 2ª Fase do 37° Exame da Ordem e, consequentemente, expedir CERTIFICADO DE APROVAÇÃO no exame, com a expressão "sub judice", até o deslinde final do processo.
Aduz que a nota final correta da peça da prova prático-profissional do 37º Exame da Ordem deve ser 6,8, o que torna o candidato aprovado no Exame da Ordem. Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando nova petição inicial adequando os termos ao procedimento comum, haja vista que o modo como apresentada, a peça relaciona-se a mandado de segurança.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Diante da alegação de periculum in mora, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que, s.m.j., sequer há nos autos comprovação de recurso administrativo das questões controvertidas.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
IV - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
27/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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