TRF2 - 5002094-83.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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12/08/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002094-83.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: RICARDO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por segurado, com o objetivo de conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a DER (07/11/2017), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 17/05/1999 a 18/11/2003 e 05/05/2006 a 27/06/2017, durante os quais teria sido exposto a agentes nocivos no desempenho da função de operador junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base na inexistência de prova técnica suficiente, indeferindo produção de prova pericial no juízo previdenciário e desconsiderando laudo técnico trabalhista posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da análise de laudo pericial produzido em ação trabalhista, por ocasião da prolação da sentença, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos à origem para que seja analisado o referido laudo como prova do exercício de atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida em 13/08/2024, 11 dias após a juntada aos autos do laudo pericial produzido no bojo da ação trabalhista nº 0000305-03.2024.5.17.0015, não tendo o juízo previdenciário analisado tal documento, apesar de sua pertinência com os fatos controvertidos e da expressa indicação de que visava comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. 4.
O indeferimento de nova suspensão do feito para aguardar a tramitação da ação trabalhista encontra respaldo no art. 313, § 4º do CPC; contudo, o julgamento sem considerar prova documental essencial, tempestivamente apresentada, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza do direito previdenciário impõe flexibilidade procedimental, com vistas à concretização dos direitos fundamentais à seguridade social, especialmente diante da hipossuficiência do segurado. 6.
A produção da prova técnica em ação trabalhista relacionada ao mesmo vínculo empregatício e função desempenhada pelo autor constitui meio hábil à demonstração da exposição a agentes nocivos, razão pela qual deve ser oportunizada sua análise pelo juízo previdenciário, assegurando-se o contraditório ao INSS.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5002094-83.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 404) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: RICARDO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 404
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 08:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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