TRF2 - 5004456-87.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 21:04
Despacho
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23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004456-87.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Evento 44.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 31.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de Estenose da uretra (CID N35), Outras formas de atresia e de estenose de uretra e do colo da bexiga (CID Q64.3), Outras malformações congênitas do aparelho urinário (CID Q64), Outra estenose (estreitamento) uretral (CID N35.8), não está incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual de tratorista. Durante a perícia médica, o recorrente relatou ter sofrido fraturas na pelve e lesão na bexiga, em decorrência de acidente com trator ocorrido em 1989.
Como sequela do acidente, relatou que sente dificuldade para urinar e sintomas de ardência.
No entanto, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Lucido orientado no tempo e no espaço PA 150x100Marcha normalCoração ritmo regular 2 tempos, bulhas normofonéticasPulmões limpos sem anormalidadesAbdômen com queixas de dor a palpação a cima do umbigo, incisão cirurgica antiga medindo 18cm do umbigo até o púbisColuna cervical – queixas de dores a flexão, extensão e rotaçãoColuna dorsal – queixas de doresColuna lombar – queixas de dores a flexão, extensão e rotaçãoMMSS – sem queixas álgicasMMII – sem queixas álgicas Conforme consignado no laudo pericial, o autor realiza tratamento de seu quadro clínico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estando em acompanhamento regular com médico urologista, fazendo uso de medicamentos e submetendo-se, periodicamente, a dilatação da uretra, procedimento realizado, sem necessidade de internação, e não apresenta sinais de agravamento.
Nesse contexto, o perito concluiu inexistir incapacidade laboral: Em impugnação ao laudo pericial, o autor solicitou a realização de nova perícia, a ser levada a efeito por médico especialista em urologia, requerimento refutado na sentença, com argumentos subsistentes: "(...) a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos.
Deve-se destacar que a qualificação do perito constou no ato ordinatório do evento 23, ATOORD1 e não foi impugnada pela parte.
Houve, portanto, evidente preclusão.
Só agora, diante do laudo desfavorável, a parte autora resolve se irresignar.
Na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)”. No mesmo sentido: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Considerando que as patologias alegadas pelo autor não apresentam tais características, e tendo em vista que o perito não precisa ser habilitado a prescrever e realizar o tratamento das doenças das quais a parte é portadora, incumbindo a ele apenas verificar se o segurado está apto ou inapto para o trabalho, não é possível acolher o pedido de nova perícia".
No recurso inominado, sob o argumento de não ter sido a perícia realizada médico especialista em urologia, área relacionada às moléstias que o acometem, mas, sim, por médico do trabalho, visando a caracterizar a invalidade do laudo pericial, por suposta insuficiência técnica do perito, o autor alega cerceamento de defesa.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A formação do perito como Médico do Trabalho é, em regra, suficiente para realização de perícias voltadas à aferição da capacidade laboral, sobretudo, porque a finalidade de sua atuação é aferir a existência (ou não) de incapacidade funcional para o exercício de atividade profissional e, não, tratar clinicamente as enfermidades apresentadas pelo periciado.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo é profissional habilitado, cuja idoneidade técnica não foi infirmada, tendo ele apresentado laudo circunstanciado, claro e coerente com os elementos disponíveis.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, sequer houve pedido de esclarecimentos, em relação a qualquer ponto do laudo pericial.
Também a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista, no caso de doenças inseridas no conceito de patologia comum, como no caso. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). Portanto, o fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista ´na área das enfermidades não acarreta a nulidade do laudo pericial, tampouco da instrução processual por cerceamento de defesa, pois o perito nomeado pelo juízo é médico habilitado e possui conhecimento técnico suficiente para aferir a existência (ou não) de incapacidade laboral. Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que, no caso em concreto, o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DA CONCEICAO SANTOS <br/> Data: 28/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodor
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22/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:01
Determinada a intimação
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20/09/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:38
Decisão interlocutória
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16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 19:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:30
Decisão interlocutória
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05/07/2024 19:04
Alterado o assunto processual
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01/07/2024 13:51
Juntado(a)
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20/06/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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