TRF2 - 5001585-08.2025.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            18/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            17/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001585-08.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ELIANE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
 
 O recurso é tempestivo.
 
 O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
 
 Recurso extraordinário.
 
 Servidor público inativo.
 
 Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
 
 Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
 
 Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
 
 O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
 
 A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
 
 Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
 
 Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            16/09/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 12:32 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            11/09/2025 12:00 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            09/09/2025 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            20/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            19/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001585-08.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ELIANE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Rio de Janeiro, 15/08/2025.
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                                            18/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 14:33 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            14/08/2025 18:19 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE 
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                                            14/08/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            13/08/2025 11:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            13/08/2025 11:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            13/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            12/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001585-08.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ELIANE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
 
 INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
 
 DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Publique-se e intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
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                                            08/08/2025 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/08/2025 19:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/08/2025 16:57 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/08/2025 16:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            07/08/2025 18:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            07/08/2025 18:06 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30 
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                                            31/07/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/07/2025 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            30/07/2025 16:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            30/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            28/07/2025 07:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/07/2025 07:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/07/2025 19:24 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            25/07/2025 17:36 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            23/07/2025 16:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            23/07/2025 16:50 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74 
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                                            17/07/2025 17:59 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01 
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                                            15/07/2025 10:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            01/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            30/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            27/06/2025 14:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            27/06/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            27/06/2025 09:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/06/2025 23:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/06/2025 17:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-08.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ELIANE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) incorporar à aposentadoria da parte autora a GDASS no valor correspondente à pontuação mínima (70 pontos) pago aos servidores ativos; e (ii) pagar as parcelas vencidas de GDASS retroativas ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
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                                            09/06/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/06/2025 11:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 11:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/05/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/05/2025 18:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/05/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
 
 Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
 
 Após, façam os autos conclusos.
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                                            26/05/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/05/2025 13:32 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 15:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 16:30 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05F) 
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                                            14/05/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/05/2025 15:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/05/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 14:45 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOA) 
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                                            07/05/2025 13:07 Despacho 
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                                            10/03/2025 11:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/02/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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