TRF2 - 5005488-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005488-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089549-24.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES PESSOAADVOGADO(A): JORGE LUIZ NUNES PESSOA (OAB RJ054858) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, considerando a prolação de senteça, em 13.08.2025, no processo de origem n.º 50895492420244025101, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 16:34
Não conhecido o recurso
-
02/09/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número: 50895492420244025101/RJ
-
13/08/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número: 50895492420244025101/RJ
-
08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005488-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE LUIZ NUNES PESSOAADVOGADO(A): JORGE LUIZ NUNES PESSOA (OAB RJ054858) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5089549-24.2024.4.02.5101, determinou o bloqueio do valor de R$18.576,90 (dezoito mil e quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), a ser efetuado na conta da Secretaria de Estado de Saúde, para aquisição de 90 (noventa) filtros para traqueostomia permutador de calor e umidade (HME) e 90 (noventa) adesivos peritraqueostoma.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (77.1): “A parte autora informa o descumprimento da decisão judicial de fornecer os insumos filtro para traqueostomia permutador de calor e umidade (HME) e adesivos peritraqueostoma.
Verifico que o Estado do Rio de Janeiro, apesar de intimado, não comprova o fornecimento dos referidos insumos.
No evento 64, ANEXO2, o Autor junta declaração da empresa fornecedora dos insumos, de exclusividade para fornecimento no Brasil.
No evento 64, ANEXO4, foi juntado orçamento, de acordo com o qual cada adesivo custa R$ 123,68 e cada filtro custa R$ 82,73.
Em conformidade com a prescrição médica mais recente juntada aos autos conforme evento 75, DECL2, verifica-se que o Autor necessita de 90 adesivos e 90 filtros para 3 meses de tratamento, o que totaliza 3 caixas de cada insumo.
Ante o exposto: Determino o bloqueio do valor de R$ 18.576,90 (dezoito mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), a ser efetuado na conta da Secretaria de Estado de Saúde, CNPJ 42.***.***/0001-55, valor para aquisição de 90 filtros para traqueostomia permutador de calor e umidade (HME) e 90 adesivos peritraqueostoma. Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para vista e eventual manifestação quanto a determinação do bloqueio de valores pelo sistema do SISBAJUD.
Comunicada pela instituição financeira a efetivação do bloqueio ora determinado, deve ser providenciada a transferência imediata da quantia necessária para conta judicial, vinculada a esta ação e à disposição deste Juízo (Lei nº. 10.259/01, art. 17, parágrafo 2º).
Com o valor já transferido para conta judicial, voltem conclusos” – grifei.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o bloqueio questionado atende a interesse individual em detrimento do custeio de programas de caráter geral e abrangente; (ii) a intervenção judicial no comando da saúde pública viola o princípio da Separação dos Poderes; (iii) o sequestro de verbas públicas representa ameaça concreta ao orçamento da Fazenda Estadual e desatente ao princípio da economicidade; (iv) o valor do medicamento deve ser rateado entre os corréus (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, em casos envolvendo o fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que compete ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação (STJ, REsp n.º 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06/11/2013, Tema n.º 84).
Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo e Constitucional. 3. Sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.
Possibilidade.
Precedentes. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida no tema 289, cujo paradigma é o RE 607.582 RG, Rel.
Min.
Ellen Gracie. 5.
Decisão recorrida que se assenta em mais de um fundamento suficiente para gerar a inadmissibilidade, e o recurso não abrange todos eles.
Incidência da Súmula 283 do STF. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental” – grifei. (STF, ARE 1255965 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADADE.
TEMA 84/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.487/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE DO JUIZ.
SEQUESTROS DE VALORES.
EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES.
RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PLEITEIO EM QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA APLICADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Quanto à tese de ilegitimidade, importante considerar o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, pois tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
II - O Supremo Tribunal Federal entende que o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Nesse sentido: REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014; REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013.
III - Importante considerar ainda que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa diária aplicada pelo descumprimento da obrigação era razoável e proporcional, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 143-154): "[...] Finalmente, no tocante à multa diária aplicada pelo togado singular, esta se mostra razoável em função da gravidade e do estágio avançado da doença que acomete o autor/apelado, bem como é amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade em casos idênticos.
De qualquer sorte, ao contrário do alegado pelo apelante, por se tratar de caso de urgência, enquadra-se no art. 24, da Lei n° 8.666/93, que trata dos casos de dispensa de licitação." IV - Não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
V - Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.201.800/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Enfim, o não cumprimento da ordem judicial para fornecimento de medicamento autoriza o sequestro da verba necessária para sua aquisição, pelo que não se vislumbra, por ora, nenhuma ilegalidade por parte da decisão agravada.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005945-74.2024.4.02.5002
Joao Bosco Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 08:22
Processo nº 0005216-74.2017.4.02.5004
Eco101 Concessionaria de Rodovias S.A.
Genilda Miguel Caetano
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:42
Processo nº 5000123-16.2025.4.02.5117
Denilda Ghizi dos Santos
Uniao
Advogado: Adriana Dias Alfradique
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000123-16.2025.4.02.5117
Denilda Ghizi dos Santos
Uniao
Advogado: Adriana Dias Alfradique
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 17:41
Processo nº 5003721-03.2025.4.02.0000
Thiago Moreira Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Debora Jaeger
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 18:43