TRF2 - 5046036-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
-
05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046036-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LISLIE LUCIA LIMA PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA STOPASSOLA (OAB SP430517) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação cível.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA PELA UFRJ.
RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO não PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença, proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os arts. 85, § 3º, e 98, § 3º, ambos do CPC. II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da revisão do ato de reconhecimento do diploma de pós-graduação stricto sensu emitido por instituição de ensino estrangeira, realizado pela UFRJ.
III.
Razões de decidir 3.
O registro de diploma ilegal é um ato nulo que não se convalida com o tempo, por esse motivo, não há que se falar na impossibilidade de cancelamento retroativo de diploma, nem em violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé. 4.
Segundo a documentação acostada aos autos, a Autora deveria ter comparecido perante a Escola Superior de Educação Almeida Garrett, entre 2012 e 2013, em pelo menos dois semestres, por 212,5 horas, o que, pela informação fornecida pela CMM, não ocorreu. 5.
Assim, os argumentos e a tese de ilegalidade trazidos pela Agravante para fins de ver suspenso ato decisório da Administração Pública, que detém presunção de veracidade e legitimidade, não são suficientes para a modificação do ato judicial, devendo o mesmo ser mantido pelos seus próprios fundamentos 6. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição, dispõe, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. 7. A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, está com consonância com a lei acima mencionada. 8. De outra parte, vale rememorar que a Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa, assim como de gestão financeira e patrimonial (art. 207), o que é reforçado pelo art. 53 da Lei n.º 9.394/96. 9. Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Ré, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 16, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5046036-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LISLIE LUCIA LIMA PEREIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA STOPASSOLA (OAB SP430517) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
16/06/2025 15:17
Retirado de pauta
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição
-
22/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046036-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LISLIE LUCIA LIMA PEREIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA STOPASSOLA (OAB SP430517) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2025 18:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/04/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061814-16.2024.4.02.5101
Rodrigo Schettini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002261-92.2025.4.02.5104
Liliana Maria da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000759-30.2025.4.02.5004
Adenir Luis Arrigoni
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005964-17.2025.4.02.0000
Tannuri S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Jose Leandro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 18:52
Processo nº 5008793-77.2024.4.02.5117
Samara Brum Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00