TRF2 - 5002261-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002261-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LILIANA MARIA DA COSTAADVOGADO(A): ARTUR NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ250414) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O laudo pericial judicial (evento 49, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 23/05/2025, aponta o seguinte: "Não existem elementos de convicção que me permitam corroborar do diagnóstico de visão monocular e, consequentemente, deficiência de qualquer natureza ou impedimentos de longo prazo.". No entanto, ao evento 61, PET1, fl. 2, a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial.
Sustenta que o Perito não avaliou os exames e laudos apresentados, pela autora, no dia do exame pericial.
Em relação à questão dos documentos avaliados na perícia judicial, o Perito pontuou o seguinte: Esclarece-se que o BPC/LOAS não se confunde com os benefícios por incapacidade.
A perícia, nestes, é necessária para apurar se a patologia que acomete a parte autora a incapacita para sua atividade laboral habitual ou não.
No BPC-PcD, a perícia se presta a apurar se a pessoa possui deficiência, o que, biologicamente, significa a imprescindibilidade de identificar a existência de impedimento de longo prazo (dois anos, no mínimo), conforme o art. 20, caput e §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifos nossos) Pois bem, no despacho do evento 34, DESPADEC1, consta orientação para apresentação de documentos médicos no dia da perícia.
Não custa esclarecer à parte autora que, processualmente, o ideal seria a juntada aos autos, até o dia da perícia judicial, de todos os documentos médicos que possuir (relacionados apenas às patologias alegadas na inicial), em razão do contraditório.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos médicos referidos na manifestação do evento 61, PET1, fl. 2: Decorrido o prazo sem manifestação da autora, voltem conclusos para sentença.
Com a juntada dos documentos supramencionados, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, complementar o laudo, fundamentado suas conclusões com base nos documentos médicos juntados aos autos, no exame clínico pericial (evento 49, LAUDO1), bem como nas condições pessoais da autora, devendo: 1) Dizer se confirma ou retifica as conclusões, do evento 49, LAUDO1, sobre a alegada existência de deficiência.
No caso de sua existência, dizer se há impedimento de longa duração, cujo prognóstico é igual ou superior a 2 anos, conforme o art. 20, caput e §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93; 2) Oferecer outras considerações que entender pertinentes para a solução da causa. Com a juntada da complementação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002261-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LILIANA MARIA DA COSTAADVOGADO(A): ARTUR NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ250414) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica e do laudo pericial judicial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. -
27/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 15:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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26/05/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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09/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 09/05/2025 15:11:19)
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09/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 09/05/2025 15:03:08)
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09/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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09/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:36
Determinada a intimação
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08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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07/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANA MARIA DA COSTA <br/> Data: 23/05/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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06/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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16/04/2025 06:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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