TRF2 - 0157737-72.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0157737-72.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: CLODOMIR BANDEIRA LIMA FILHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARREIRA (OAB RJ038132) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/15.
A apelante alegou ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e inexistência de inércia que justificasse a extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a OAB/RJ foi intimada para se manifestar previamente sobre a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve decurso de prazo suficiente e ausência de atos eficazes de constrição capazes de configurar a prescrição intercorrente na execução proposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e reiterada jurisprudência do STJ. 4.
A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/15, segue o mesmo prazo da pretensão executiva e tem início a partir da ciência da parte exequente quanto à impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por 1 (um) ano. 5.
Nos autos, a ciência da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis ocorreu em 14/10/2016, tendo o processo sido formalmente suspenso em 09/07/2018.
Após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, sem a efetiva localização de bens, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que transcorreu por mais de cinco anos sem interrupção ou suspensão válida. 6.
Apenas atos concretos e eficazes de citação ou constrição patrimonial são aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no Tema 568 do STJ.
No caso, os requerimentos apresentados pela exequente não resultaram em constrição útil. 7.
A exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15, tendo se limitado a alegações genéricas, sem indicar medidas eficazes. 8.
Está correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a anuidades da OAB aplica-se no prazo de cinco anos, contados após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 2.
Apenas atos eficazes de citação ou constrição patrimonial interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente. 3.
A intimação prévia da parte exequente sobre a possível extinção do feito por prescrição intercorrente supre o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC/15. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V; CC/02, arts. 206, § 5º, I e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 16.03.2017; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TRF2, AC 0052300-76.2014.4.02.5101, rel.
Des.
Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, AC 0031511-95.2010.4.02.5101, rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 04.07.2023; STJ, Tema 568 e Tema 566.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0157737-72.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLODOMIR BANDEIRA LIMA FILHOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARREIRA (OAB RJ038132) DESPACHO/DECISÃO Mantenho na íntegra a r. sentença apelada, eis que as razões recursais não são suficientes para elidir os fundamentos que a escudam.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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