TRF2 - 5009690-61.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
06/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SONIA MARIZE PERALTA CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) APELANTE: MAURICIO CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 16:10
Despacho
-
23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
23/06/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SONIA MARIZE PERALTA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)APELANTE: MAURICIO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DE ORIGINALIDADE DA DEMANDA.
DESATENDIMENTO.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIZE PERALTA CONDE e OUTRO em face de sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, proferida em sede demanda na qual os autores objetivam a desconstituição da dívida do contrato de mútuo, com promessa de compra e venda de imóvel, com hipoteca, pela prescrição da cobrança e a condenação da ré a fazer a entrega da escritura definitiva, com a baixa da hipoteca, restando o decisum fundamentado no descumprimento da decisão que determinou a juntada de cópias do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de aferir eventual prevenção da 30ª Vara Federal – RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, sendo, ao final, os autores condenados ao pagamento de verba honorária fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, calculados com base no valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à aferição de possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em razão dos autores não juntarem cópia de processo diverso com o objetivo de análise de eventual prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, VI, e 320, estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que emende inicial, nos termos do artigo 321 do diploma legal. 4.No caso dos autos, em razão da existência de demanda diversa envolvendo as mesmas partes, foi determinado aos autores a juntada de cópias dos autos físicos do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de que fosse aferida eventual prevenção da 30ª Vara Federal-RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, tendo os demandantes somente trazido aos autos cópias dos eventos do referido processo, havendo, ainda, duas outras intimações para que os autores cumprissem corretamente a determinação do Juízo. 5.Constata-se que o Juízo a quo franqueou, por diversas vezes, a oportunidade de juntada da documentação, o que seria essencial para a análise de pressupostos processuais, sendo certo que, uma vez desatendida, como no caso dos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de apelação dos autores desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "No caso em apreço é prescindível a observância da regra presente no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista que o dispositivo estabelece a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, mas não faz essa exigência quando a questão se relaciona com emenda à inicial ou com os pressupostos processuais". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SONIA MARIZE PERALTA CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) APELANTE: MAURICIO CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016865-04.2024.4.02.5101
Andre Melo de Faria
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061532-75.2024.4.02.5101
Lar dos Velhinhos de Volta Redonda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014055-29.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
J.c. Transportadora e Montagens LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061532-75.2024.4.02.5101
Lar dos Velhinhos de Volta Redonda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Periard Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 09:32
Processo nº 5070628-90.2019.4.02.5101
Katrium Industrias Quimicas S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00