TRF2 - 5061532-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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12/09/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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12/09/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061532-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ALMEIDA BREVES (OAB RJ174128) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM CEBAS.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD.
VERBA DE PESSOA JURÍDICA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos por associação civil sem fins lucrativos (Lar dos Velhinhos de Volta Redonda) em face da União – Fazenda Nacional, sob o fundamento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e pedido de conversão de parte dos valores constritos em entrada para parcelamento do débito.
A execução originária busca a cobrança de valor decorrente de contribuições previdenciárias confessadas em GFIP.
A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade dos valores e a ausência de amparo legal para o parcelamento judicial, mas concedeu a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a embargante faz jus à impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022; (ii) estabelecer se os valores constritos em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode autorizar parcelamento tributário com base em valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 alcança apenas hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia devidamente certificados com CEBAS, o que não se verifica no caso concreto, em que a embargante apresentou apenas o protocolo de pedido de certificação. 4.
Ainda que houvesse certificação, a execução fiscal versa sobre contribuições previdenciárias, hipótese expressamente excluída da impenhorabilidade pela própria Lei nº 14.334/2022, art. 4º, II. 5.
Valores mantidos em conta de pessoa jurídica, ainda que destinados a custeio de serviços assistenciais, não se equiparam a verbas alimentares nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo penhoráveis.
A impenhorabilidade excepcional exige prova cabal da vinculação direta a obrigações salariais, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A mera alegação de que os bloqueios inviabilizam a continuidade das atividades da entidade não supre o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, sendo indispensável documentação contábil e fiscal detalhada que evidencie o comprometimento da função social. 7.
O parcelamento de débitos tributários deve ser requerido por meio da via administrativa competente, conforme prevêem o art. 151, VI, e o art. 155-A do CTN, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar parcelamento ou converter valores penhorados em entrada para tanto, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade. 8.
Não são devidos honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando já incidente o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR.
Tampouco cabem honorários recursais em razão da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 exige a certificação CEBAS da entidade filantrópica, sendo inaplicável a instituições que apenas pleitearam a certificação. 2.
Valores bloqueados de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar, sendo penhoráveis, salvo prova inequívoca de destinação exclusiva a verbas salariais. 3.
O parcelamento de débitos tributários deve ser formalizado exclusivamente pela via administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar conversão de valores penhorados em entrada para parcelamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTN, arts. 151, VI, 153, 155-A; CPC, arts. 373, I, e 833, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 14.334/2022, arts. 1º e 4º, II; LC nº 187/2021, arts. 34 e 35; Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.677/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.4.2019, DJe 31.5.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; TRF2, AI nº 5012199-05.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 20.10.2022; TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, j. 12.5.2021; TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo De Nardi, j. 7.12.2021; Súmula 168 do TFR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5061532-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NATHALIA DE ALMEIDA BREVES (OAB RJ174128) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 13:18
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061532-75.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA DE ALMEIDA BREVES (OAB RJ174128) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica a parte apelante Lar dos Velhinhos de Volta Redonda, intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias nos termos da certidão do evento 2. "O estatuto social juntado no evento 1, ESTATUTO2 (artigos 22, VII e 23) apontam como competência do Presidente ou do Vice-Presidente (em caso de delegação) da parte apelante LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA a representação, ativa e passiva, judicial e extra judicial, em todos os atos e em relações com terceiros;A assinatura do outorgante da procuração de evento 1, PROC3 não coincide com nenhuma das assinaturas encontradas no estatuto social da parte apelante LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA." Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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