TRF2 - 5026674-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
-
04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5026674-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA ADRIANA CHAVES REMIGIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO (OAB PE029291) APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): BRUNA GUERRA LOFRANO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
-
03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 157
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
19/08/2025 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 10:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/08/2025 19:42
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026674-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIA ADRIANA CHAVES REMIGIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO (OAB PE029291)APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
EXECUÇÃO.
MEAÇÃO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
HERANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INCOMUNICABILIDADE.
DOAÇÃO.
FRAUDE.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por MARIA ADRIANA CHAVES REMIGIO DE OLIVEIRA contra a sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou em honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito a penhora dos imóveis de matrículas 38.285 e 20.107 - 2º Registro de Imóveis - Recife/PE.
Foi reproduzida na apelação e acrescida do questionamento do valor fixado para honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não havendo provas efetivas de uma possível aquisição por herança.
A anotação de compra e venda é clara e foi realizada em nome da Apelada, sendo os bens 50% seus e de 50% do seu esposo, pela natureza do casamento contraído, em regime de comunhão parcial de bens.O registro público possui presunção legal de veracidade.
A simples alegação, desprovida de comprovação sólida e efetiva, não é suficiente - artigos 214 e artigo 252 da Lei n.º 6.015/73.Não cabe opor a doação, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil e do Enunciado de Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça.O valor da causa considerou o total do pedido e, como totalmente improcedente a sentença, acertado que os honorários incidam sobre o valor inteiro da causa.
Respeitando o artigo 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Ausência de provas de uma possível aquisição por herança. 2.
O registro público possui presunção legal de veracidade. 3.
O valor da causa considerou o total do pedido e, como totalmente improcedente a sentença, acertado que os honorários incidam sobre o valor inteiro da causa." Dispositivos relevantes citados: artigos 214 e artigo 252 da Lei n.º 6.015/73; artigo 85 do CPC; art. 5º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2017685 MT 2022/0240881-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/08/2025 15:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5026674-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA ADRIANA CHAVES REMIGIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO (OAB PE029291) APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
26/05/2025 16:16
Retirado de pauta
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026674-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA ADRIANA CHAVES REMIGIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO (OAB PE029291) APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
24/01/2025 13:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006581-11.2022.4.02.5002
Jocimar da Silva Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Viana Rios Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 14:57
Processo nº 5006581-11.2022.4.02.5002
Jocimar da Silva Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2022 15:35
Processo nº 5075246-73.2022.4.02.5101
Marcelo Lins Rivero
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008193-18.2023.4.02.0000
Marta Nogueira Pessoa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Potiguar Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2023 16:53
Processo nº 5026674-52.2023.4.02.5101
Maria Adriana Chaves Remigio de Oliveira
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Advogado: Douglas Santos Andrade dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 20:21